DOE 24/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2024
| COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
|---|---|
| 4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) |
| 23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 25. JIJOCA DE JERICOACOARA |
1 (uma) promotoria de justiça |
| 26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) |
| 27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) |
| 28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) |
| 44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) |
| 47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 51. URUOCA | 1(uma) promotoria dejustiça |
LEI Nº18.943 , de 24 de julho de 2024.
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei. Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue: I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 5.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CARGO QUANTIDADE Analista Ministerial de Entrância Final 97 Técnico Ministerial 567