DOE 17/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024
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Art. 13. O quinto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de saída do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 1.º O indicador de que trata este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais escriturados:
a) No Registro C800 ( Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou;
b) No valor total de CF-e emitidos MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD.
§ 2.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:
| PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE | NOTA |
|---|---|
| Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída = 0,00% | 5 |
| Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 0.00%<= 2.00% | 4 |
| Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 2,00%<= 4,00% | 3 |
| Valor da diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 4,00%<= 6,00% | 2 |
| Valor da diferença,em módulo,entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados/ Valor total dos documentos fiscais de saída > 6,00% | 1 |
Art. 14. O sexto indicador será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses. § 1.º O indicador de que trata o este artigo será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada documento fiscal eletrônico de entrada do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, em relação ao valor total das notas fiscais de entrada, observados os casos especificados nesta Instrução Normativa.
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§ 2.º Considerar-se-ão divergências, para fins do indicador de que trata o caput deste artigo, as seguintes situações:
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a) NF-e autorizada e não escriturada na EFD ICMS/IPI;
b) NF-e autorizada e escriturada na EFD ICMS/IPI com valor divergente ao autorizado;
c) NF-e canceladas e escrituradas na EFD ICMS/IPI com o campo Código da Situação do Documento (COD_SIT) do Registro C100 com códigos diversos dos códigos 02 (Documento cancelado) e 03 (Escrituração extemporânea de documento cancelado);
- d) NF-e escriturada na EFD ICMS/IPI com as seguintes manifestações:
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operação não realizada;
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desconhecimento da operação;
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e) NF-e anulada pelo emitente mediante a emissão de outra de estorno, mas escriturada na EFD ICMS/IPI;
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f) NF-e inexistente, mas escriturada na EFD ICMS/IPI.
g) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), gerando crédito indevido, quando escriturado na EFD, por:
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quem não seja tomador do serviço de transporte;
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quando o CT-e for emitido por empresa transportadora optante pelo Simples Nacional.
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§ 3.º A nota atribuída ao indicador de que trata este artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais,
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da seguinte forma:
| PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE | NOTA |
|---|---|
| [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada = 0,00% |
5 |
| [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00% |
4 |
| [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,0% |
3 |
| [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00% |
2 |
| [(Valor da diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)]/ Valor total de NF-es de entrada > 6,00% |
1 |
Art. 15. O sétimo indicador será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) relativamente ao valor total das NF-es de entrada interestadual e de importação.
§ 1.º A classificação atribuída com base no indicador de que trata o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:
| PERCENTUAL DE NF-ES DE ENTRADA INTERESTADUAL NÃO REGISTRADAS NO SITRAM | NOTA |
|---|---|
| Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação = 0.00% | 5 |
| Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 0.00% <= 2.00% | 4 |
| Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 2.00% <= 4.00% | 3 |
| Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 4.00% <= 6.00% | 2 |
| Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual e de importação > 6.00% | 1 |
CAPÍTULO IV
DOS LIMITADORES DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 16. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria 3 (três) jangadas.
Art. 17. Será atribuída ao estabelecimento a categoria 1 (uma) jangada nas seguintes situações cadastrais:
I – ativo em edital;
II – baixado de ofício;
III – suspenso;
IV – cassado.
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§ 1.º A inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.º 12.411, de 02 de
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janeiro de 1995, implica igualmente na classificação do CGF e CNPJ na categoria 1 jangada.
§ 2.º O contribuinte que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá todos os CGFs referentes ao CNPJ raiz e o próprio CNPJ raiz classificados na categoria 1 jangada.
Art. 18. Sem prejuízo das hipóteses descritas no art. 17, o contribuinte que deixar de apresentar o Inventário de Mercadorias levantado no dia 31
de dezembro de cada ano e informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte, terá a classificação do seu CGF limitada a 01 jangada. § 1.º A limitação prevista no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal sob os códigos 4681-8/01 (Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (t.r.r.)) e 4681-8/02 (Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (t.r.r.)), no caso de deixarem de cumprir a obrigatoriedade de apresentação mensal do Inventário de Mercadorias.
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§ 2.º Para fins do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, considerar-se-á informado o inventário final do período, caso o contribuinte preencha a sua
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EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:
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I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data 31/12 do exercício anterior;
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II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;
III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.
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§ 3.º No caso de contribuintes obrigados à entrega mensal do inventário final prevista no § 2.º, considerar-se-á informado o inventário, caso o
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contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente: