DOE 16/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024
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| ENTRÂNCIA INICIAL | |
|---|---|
| 56(CINQUENTA E SEIS) PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |
| 1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 4. ARARIPE |
1 (uma) promotoria de justiça |
| 5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
| 23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 25. JIJOCA DE JERICOACOARA |
1 (uma) promotoria de justiça |
| 26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
| 27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
| 28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
44. RERIUTABA |
1 (uma) promotoria de justiça |
| 45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
| 47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
| 51. URUOCA | 1(uma) promotoria dejustiça |
DECRETO Nº36.115 , de 16 de julho de 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº18.143, DE 05 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNIFICADO ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL ARTESANAL E DE PEQUENO PORTE – SUSAP/CE –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.143, de 05 de julho de 2022, que dispõem sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.143, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE.
Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do estado, sendo executadas por meio de métodos universalizados e aplicados isonomicamente em todos os estabelecimentos inspecionados. Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto: I - auditoria de manutenção da adesão: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central junto aos serviços de inspeção municipal ou nos consórcios públicos de Municípios aderidos ao SUSAP/CE;
II - auditoria de reconhecimento de equivalência: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central nos Serviços de Inspeção Municipal – SIM – ou dos consórcios públicos de municípios que solicitaram o reconhecimento de sua equivalência; III - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento de forma individual ou coletiva, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, que disponha de área industrial construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto anexos, destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal;
IV - agroindústria de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; - V - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusiva mente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum; VI - equivalência dos serviços de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, preconizados pela Instância Operativa Central; VII - estabelecimento credenciado no SUSAP/CE: unidade industrial indicada pelo Serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE, apto a receber o selo SUSAP/CE, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual; VIII - serviço de Inspeção Municipal – SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária próprio, autônomo e independente, de animais destinados ao abate, de carne e seus derivados, de pescado e seus derivados, de ovos e seus derivados, de leite e seus derivados, de produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis,