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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2024 · pág. 4

DOE 16/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024

4

ENTRÂNCIA INICIAL
56(CINQUENTA E SEIS) PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
1. AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2. ALTO SANTO
1 (uma) promotoria de justiça
3. AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4. ARARIPE
1 (uma) promotoria de justiça
5. ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6. AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7. BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8. BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9. CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10. CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11. CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12. CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13. CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14. CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15. COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16. FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17. IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18. IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19. IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20. ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21. JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22. JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
23. JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24. JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25. JIJOCA DE JERICOACOARA
1 (uma) promotoria de justiça
26. JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
27. MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
28. MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29. MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30. MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31. MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32. MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33. MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34. NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35. NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36. OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37. PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38. PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39. PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40. PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41. PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42. PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43. REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)

44. RERIUTABA

1 (uma) promotoria de justiça
45. SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46. SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
47. TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48. TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49. UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50. IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51. URUOCA 1(uma) promotoria dejustiça

DECRETO Nº36.115 , de 16 de julho de 2024.

REGULAMENTA A LEI Nº18.143, DE 05 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNIFICADO ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL ARTESANAL E DE PEQUENO PORTE – SUSAP/CE –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.143, de 05 de julho de 2022, que dispõem sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.143, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAP/CE.

Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do estado, sendo executadas por meio de métodos universalizados e aplicados isonomicamente em todos os estabelecimentos inspecionados. Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto: I - auditoria de manutenção da adesão: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central junto aos serviços de inspeção municipal ou nos consórcios públicos de Municípios aderidos ao SUSAP/CE;

II - auditoria de reconhecimento de equivalência: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central nos Serviços de Inspeção Municipal – SIM – ou dos consórcios públicos de municípios que solicitaram o reconhecimento de sua equivalência; III - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento de forma individual ou coletiva, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, que disponha de área industrial construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto anexos, destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal;

IV - agroindústria de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; - V - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusiva mente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum; VI - equivalência dos serviços de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, preconizados pela Instância Operativa Central; VII - estabelecimento credenciado no SUSAP/CE: unidade industrial indicada pelo Serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE, apto a receber o selo SUSAP/CE, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual; VIII - serviço de Inspeção Municipal – SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária próprio, autônomo e independente, de animais destinados ao abate, de carne e seus derivados, de pescado e seus derivados, de ovos e seus derivados, de leite e seus derivados, de produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis,