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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/07/2024 · pág. 2

DOE 12/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política
Secretaria da Proteção Animal
AUGUSTA BRITO DE PAULA
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

LEI Nº18.905 , de 11 de julho de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA - SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ - SERTÃO CENTRAL (SETOR 2), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ, MOMBAÇA, PEDRA BRANCA, PIQUET CARNEIRO, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM E TAUÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 35.904, de 21 de outubro de 2022.

§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO