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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/07/2024 · pág. 7

DOE 12/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024

7

ANEXO DO DECRETO Nº36.112, DE 12 DE JULHO DE 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 11.000.000,00

ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS

ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE ID. USO VALOR
36000000 - SECRETARIA DO TURISMO 11.000.000,00
36100006 - COORDENADORIA DE GESTÃO DO TURISMO 11.000.000,00
23.695.281 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSOLIDADO DO DESTINO TURÍSTICO CEARÁ.
11308 - Apoio em Feiras e Eventos de Promoção e Marketing Turístico.
11.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
2.500.9100000 0 11.000.000,00
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 11.000.000,00

DECRETO Nº36.113 , de 12 de junho de 2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC DE QUE TRATA A DA LEI COMPLEMENTAR Nº328, DE 05 DE JUNHO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal Nº9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as prescrições da Portaria MTP Nº1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, em especial o contido no art. 62, §3º, acerca da revisão da segregação da massa dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Nº328, de 05 de junho de 2024, que estabelece critérios para a revisão da segregação da massa do regime próprio previdenciário dos servidores públicos estaduais, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), instituído pela Lei Complementar Nº12, de 23 de junho de 1999; CONSIDERANDO o estudo técnico atuarial elaborado pela Diretoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Deat) da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), relativo à revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec); CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que auxiliem na sustentabilidade atuarial do Supsec, DECRETA: Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, ambos instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2016, deverá ser implementada a partir da competência de julho de 2024, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 328, de 05 de junho de 2024, observado o seguinte:

I – contemplará o grupo de pensionistas que na data da implementação prevista no caput estejam em percepção de benefício de pensão por morte perante o Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará (Suspec) e que, em dezembro de 2023, estavam vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV; II – o grupo mencionado no inciso I deste artigo passará a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização PREVID; III – os benefícios dos pensionistas transferidos passarão a ser pagos pelo Fundo em Capitalização PREVID;

IV – a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos pensionistas transferidos será recolhida ao Fundo em Capitalização PREVID;

V – os recursos oriundos da compensação financeira de que trata o art. 201, §9º, da Constituição Federal, relativa aos pensionistas transferidos, serão destinados ao Fundo em Capitalização PREVID.

Art. 2º Serão transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID os pensionistas listados no Anexo Único deste Decreto, identificados por meio das bases de dados disponibilizadas à Cearaprev para fins de avaliação atuarial.

§1º Os pensionistas transferidos, em gozo de pensão provisória, permanecem vinculados ao Fundo em Capitalização PREVID, mesmo após a concessão da pensão definitiva.

§2º A transferência de que trata o caput deste artigo não implica qualquer alteração das regras que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 3º O estudo técnico elaborado pela Diretoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Deat) da Cearaprev e os atos normativos associados deverão, após a implementação da revisão da segregação da massa de que trata o art. 1º, ser encaminhados, para fins de análise, ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP) da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).

Art. 4º Caberá à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), como gestora do Supsec, articular-se com a Secretaria do Planejamento e Gestão, os Poderes Legislativo e Judiciário, e a Defensoria Pública, visando à implementação das medidas previstas na Lei Complementar Nº328, de 05 de junho de 2024 e neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº36.113, DE 12 DE JUNHO DE 2024. PENSIONISTAS VINCULADOS AO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO PREVID DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC

ÓRGÃO MATRÍCULA NOME
500 30007212 ABNOAN BASTOS SALES
820 30001176 ABRAO DE FRANCA MENDONCA
220 30019288 ACACIO ARAUJO DE VASCONCELOS
220 30603672 ADAIL GOMES DE CARVALHO
220 30016920 ADALBERTO MAIA ALVES
220 30610172 ADALBERTO PRACIANO DE FARIAS
500 30004213 ADALTO GOMES SILVA
240 07518722 ADELFA GARCIA SARAIVA SAMPAIO
500 89079594 ADELIA TANUS MACIEL
220 30603753 ADEMAR CARLOS DO NASCIMENTO
220 97931054 ADEMIR TAVARES CRUZ
220 97931046 ADEMIR TAVARES CRUZ
500 89083818 ADNA DE AZEVEDO MOREIRA
220 97920443 ADOLFO MONTEIRO SEGUNDO
106 79111015 ADRIANA ALVES BRANDAO BRAGA
220 30017269 ADRIANA ALVES MEDEIROS
220 30605322 ADRIANA DA SILVA COSTA MAIA
103 8439436X ADRIANA GOMES VIEIRA
465 00300829 ADRIANA LIMA CLEMENTE
240 30164458 ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
240 30142594 ADRIANA QUEZADO
500 30006380 ADRIANO MARTINS DE SOUSA
220 30606604 ADRIANO VERISSIMO POUCHAIN
106 79110442 ADRIEL BRAGA GOUDARD
500 89083087 AFONSO EMIDIO SARAIVA SOARES ALCANFOR
220 30605012 AFONSO FRANCISCO ANDRADE
220 30604245 AFONSO PAULO FEITOSA
500 07681925 AGDA MARIA BARBOSA DA SILVA
220 30013603 AGLAISE FRANCELINO MOREIRA
500 30000935 AGLEZIO DE BRITO
500 30002024 AIDE MARIA DE ALENCAR PINHEIRO
106 30005902 AILA FERREIRA DA SILVA
240 00152226 AILSON VIEIRA DE ARAUJO
500 30002652 AILZA MARIA BRASIL PINHEIRO
180 8005341X AIME CRISTINY PEREIRA CIPRIANO
220 30609832 AIRTON GONCALVES
220 30607880 ALAIDE VENANCIO MACHADO