DOE 03/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2024 9
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, com o objetivo de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto instituída pela Lei Estadual nº 17671, de 15 de setembro de 2021.
CAPÍTULO II DO OBJETIVO, DEFINIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO
Seção I Da Definição
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - economia de impacto: modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;
II - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;
III - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
IV - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social);
V - pessoa empreendedora de impacto: aquela que exerce a sua atividade com o propósito expresso de resolver um problema socioambiental por meio dos negócios no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos positivos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.
Seção II
Das competências
Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Negócios de Impacto:
I - envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao Microempreendedor Individual – MEI que se enquadrem como empreendimentos da economia de impacto, nos termos desta legislação;
II - propor critérios para o enquadramento dos empreendimentos da economia de impacto, nos termos desta Lei;
III - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem a economia de impacto;
IV - estimular e propor a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação de produtos e/ou serviços, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, inovação social, na proatividade dos empreendimentos que visem a geração impacto socioambiental positivo.
V - outras ações, no âmbito da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto , que vierem ser estabelecidas por seu regimento interno. Art. 4º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto será estruturado, inicialmente, por comitês temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas, visando a atender as premissas dos eixos:
I - ampliação da oferta de capital;
II - aumento do número de negócios de impacto;
III - fortalecimento das organizações intermediárias;
IV - promoção de um macroambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto;
V- promoção e articulação interfederativa com municípios e outros Estados;
VI- fomento e disseminação de estudos e pesquisas sobre economia de impacto;
§ 1º Os comitês temáticos realizarão reuniões mensais ou, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelo Presidente.
§ 2º O Presidente poderá instituir, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Comitê, com prazos de funcionamento previamente estabelecidos, grupos de trabalho, vinculados aos comitês temáticos ou não, para tratar de questões específicas, cabendo ao Presidente definir e convocar seus participantes. Seção III
Da Composição
Art. 5º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto é composto pelos seguintes membros:
I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico-SDE
II - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ
III - Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC
IV - Universidade Estadual do Ceará – UECE
§ 1º Participarão na condição de convidados os seguintes órgãos estaduais e instituições:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior- Secitece
II - Secretaria Estadual do Trabalho
III - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará-Adece
IV - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-Funcap
V - Sistema de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará-Sebrae-Ce
VI - Universidade Federal do Ceará- UFC
VII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará- FIEC
VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará-Fecomércio
IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC
X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará- ALECE
XI - Banco do Nordeste do Brasil XII - Associação Somos Um XIII - Instituto Cidadania Empresarial-ICE
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. § 3º Os membros do Comitê serão designados em ato do Governador do Estado. § 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto. § 5º O Comitê será presidido por um representante do Sistema de entidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SDE), a ser nomeado pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico-SDE.
§ 6º O Comitê contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo, conforme dispuser seu regimento.
§ 7º O Comitê elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de designação dos seus membros.
- § 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.