DOE 01/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº121 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
152
NORMA TÉCNICA Nº06/2024 ACESSO DE VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
| SUMÁRIO ANEXOS |
|---|
| 1 Objetivo A Tabela para colocação de via de acesso |
| 2 Aplicação B Figuras ilustrativas |
| 3 Referências normativas e bibliográficas |
| 4 Definições |
| 5 Procedimentos |
| 1 OBJETIVO |
| 1.1 Esta Norma Técnica fixa condições mínimas exigíveis para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros nas edificações e áreas de risco, com o objetivo de disciplinar o seu emprego operacional na busca e salvamento de vítimas e no combate a incêndio, atendendo o previsto na Lei Estadual |
| de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. 13556, de 29 de dezembro de 2004). 2 APLICAÇÃO |
| 2.1 Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco em que for exigido o acesso de viatura, conforme exigências da NT 01 - Procedimentos Administrativos. |
| 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS _. Lei n° 13556, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 16.361, de 09 de outubro de 2017. Dispõe sobre a segurança contra incêndio; _. Decreto nº 28.085, de 10 de janeiro de 2006. Regulamenta a lei nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a segurança contra incêndios. institui e dá outras providências; CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS (CBMGO), Norma Técnica 06/2023 - Acesso de viaturas na edificação e áreas de risco. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Instrução Técnica Nº 06/2019 – Acesso de viatura na edificação e áreas de risco; |
| CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS (CBMMG), Instrução Técnica Nº 04/2ª edição – Acesso de viaturas na edificação e áreas de risco; CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (CBMES), Instrução Técnica Nº 06/2009 – Acesso de viatura nas edificações e |
| áreas de risco; |
| 4 DEFINIÇÕES |
| Além das definições constantes da NT-03 - Terminologia de Segurança contra Incêndio e Pânico, aplicam-se as definições específicas abaixo: 4.1 Via de acesso: arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência junto às edificações ou áreas de risco. 4.2 Via urbana: espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares), situados na área urbana e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. |
| 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Condições gerais |
|---|
| 5.1.1 A via de acesso, quando exigida, conforme Anexo A, deverá ser contínua desde a via urbana até a entrada da edificação, bloco, área, pavi- mento, residência etc. |
| 5.1.1.1 A entrada a ser utilizada como referência para adoção dos critérios de vias de acesso deverá possibilitar o acesso a toda área construída da |
| edificação em questão. |
| 5.1.1.1.1 Caso o item anterior não seja atendido, deverão ser adotadas também outras entradas como referência, até que todos os ambientes e/ou área construída sejam atendidos por via de acesso. |
| 5.1.1.1.2 Em pavimentos do tipo pilotis, poderá ser considerada como entrada da edificação a projeção do paramento externo da parede da edificação. 5.1.2 A distância máxima entre a via de acesso e a entrada da edificação, deve ser a mesma do afastamento estabelecido na tabela do Anexo A (10 |
| ou 20 metros, a depender da altura da edificação). |
| 5.1.3 Faixas de estacionamento são recomendatórias nas edificações que possuam Via de Acesso. No entanto, quando previstas, devem ser posi- |
| cionadas nos mesmos critérios do item anterior. |
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5.1.4 Características da via de acesso
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5.1.4.1 Largura: mínima de 6,00 m.
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5.1.4.2 Suportar viaturas com peso de 25.000 quilogramas-força.
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5.1.4.3 Desobstrução em toda a largura e com altura livre mínima de 4,50 m.
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5.1.4.4 Quando o acesso for provido de portão, este deverá atender à largura mínima de 4,00 m e altura mínima de 4,50 m.
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5.1.4.5 Será obrigatória a previsão de retorno de viatura, conforme item 5.1.5, para as vias de acesso; exceto para as vias, inclusive trechos, inferiores
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a 45 metros de comprimento.
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5.1.5 Características do retorno
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5.1.5.1 Os retornos poderão ser do tipo circular, em formato de “Y” ou em formato de “T”, respeitadas as medidas mínimas indicadas. (Figuras 3, 4 e 5).
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5.1.5.2 São aceitos outros tipos de acessos com retornos que não os especificados acima, mas que garantam a entrada e a saída de viaturas, desde
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que atendam aos itens 5.1.4.1, 5.1.4.2, 5.1.4.3 e 5.1.4.4 desta NT.
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5.1.5.3 As partes das vias que forem destinadas exclusivamente para manobra e retorno de viaturas poderão ter largura mínima de 4,0 m.
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5.1.5.4 O retorno deverá ser previsto de tal forma que as viaturas possam percorrer a via de acesso e possuam condições de sair da mesma.
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5.1.6 Características das faixas de estacionamento
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5.1.6.1 Largura: mínima de 8,00 m.
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5.1.6.2 Comprimento: mínimo de 15,00 m.
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5.1.6.3 Suportar viaturas com peso de 25.000 quilogramas-força.
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5.1.6.4 O desnível máximo da faixa de estacionamento não poderá ultrapassar o valor de 5%, tanto longitudinal quanto transversal (Figura 7).
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5.1.6.5 A faixa de estacionamento deve estar livre de postes, painéis, árvores ou qualquer outro elemento que possa obstruir a operação das viaturas
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(Figura 8).
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5.1.6.6 A faixa de estacionamento deve ser adequadamente sinalizada com placas de “proibido parar e estacionar” e com sinalização de solo demar-
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cada com faixas amarelas e identificadas com as palavras “RESERVADO PARA VIATURAS DO CORPO DE BOMBEIROS”.
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5.2 Condições específicas (Anexo A)
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5.2.1 O distanciamento previsto na Tabela do Anexo A deverá ser medido entre o meio-fio e a entrada da edificação (nos mesmos termos dos itens
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5.1.1.1 e 5.1.1.1.1).
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5.2.1.1 Caso exista muro e/ou gradil de segurança patrimonial entre o meio-fio e a entrada a ser considerada como referência, deverá ser previsto
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meio de acesso adequado às equipes de bombeiros, por porta ou portão, com largura mínima de 80 cm, onde a chave permaneça em local que possibilite rápida abertura (guarita, zeladoria, síndico etc), se necessário.
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5.2.1.2 Não será aceito talude ou qualquer outra obstrução que prejudique ou inviabilize o acesso das equipes de emergência à entrada da edificação.
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5.2.2 Em edificações contíguas ou conjugadas, com entradas distintas, as respectivas alturas poderão se consideradas independentes entre si, para
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fins de determinação da distância da entrada até o meio-fio da via urbana ou à via de acesso.
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5.2.3 Condomínios e Loteamentos, quaisquer que sejam as ocupações, devem possuir Via de Acesso.
ANEXO A
Tabela para colocação de via de acesso
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | AFASTAMENTO DA ENTRADA DA EDIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO MEIO FIO DA VIA URBANA |
EXIGÊNCIA |
|---|---|---|
| Edificação com altura menor ou igual a 12 metros | Edifício principal afastado mais que 20 metros | Via de acesso e faixa de estacionamento |
| Edifício principal com afastamento menor ou igual a 20 metros | Nenhuma | |
| Edificação com altura maior que 12 metros | Edifício principal afastado mais que 10 metros | Via de acesso e faixa de estacionamento |
| Edifício principal com afastamento menor ou igual a 10 metros | Nenhuma | |
| Condomínios e loteamentos emgeral | Via de acesso |