Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/08/2024 · pág. 18

DOMCE 12/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3522

fundacional elaborado pelo Órgão Competente, ou o que vier a substituí-lo.

§ 2º Para a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de que trata o inciso II do caput deverá demonstrar:

I - Consulta aos órgãos e as entidades municipais localizados no município pretendido de localização, quanto à disponibilidade ou não da área pretendida; ou

II – Justificativa ou comprovação quanto a impossibilidade de compartilhamento em razão da natureza das atividades do órgão ou da entidade demandante.

Autorização da despesa

Art. 6º As despesas com os contratos de locação cujo valor for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês deverão ser autorizadas previamente à celebração do contrato.

Seção IV Análise de riscos

Art. 7º Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata este Decreto, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 3º, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados:

que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato.

§ 1º Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no edital ou contrato e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Prospecção de mercado

Art. 10. Os órgãos ou as entidades deverão, salvo os casos excetuados nesta norma, realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.

Fases

Art. 11. São as fases do chamamento público:

I - Ao custo de mudança e de restituição de imóvel;

I - A abertura, por meio de publicação de edital;

II - À fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos;

III - À localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e

II - A apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital;

III - A avaliação e estudo de leiaute; e

IV - A seleção e a aprovação das propostas de locação.

IV - A aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual.

Parágrafo único. Caso não seja possível a apresentação da avaliação dos riscos acima mencionados, o Órgão promovente deverá apresentar as devidas justificativas.

Seção V Regime de execução

Edital

Art. 12. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - A data e a forma de recebimento das propostas;

II - Os requisitos mínimos do objeto da locação;

III - Adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador;

Art. 8º Serão observados os seguintes regimes de execução:

IV - Localização, vigência e modelo de proposta de locação; e

I - Prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional;

II - Prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com facilities; e

III - Prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS.

Vigência contratual

V - Critérios de seleção das propostas.

Operacionalização

Art. 13. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento com a antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.

Art. 9º Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:

I - Até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 8º, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção;

II - Até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; e

III - Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado,

Art. 14. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:

I - Receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - Avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 18