DOEAM 07/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de agosto de 2024 5
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 190279 DECRETO N.º 49.990, DE 07 DE AGOSTO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 072/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º 004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 178/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 521/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002383/2024-90,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA , estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 291, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.672.084/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.301.257-0, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3906.90.44, 3906.90.43, 3907.40.90, 3903.19.00, 3901.90.90, 3904.10.90, 3908.90.90, 3901.90.20, 3907.69.00, 3901.20.11, 3903.30.20, 3901.90.10, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3903.30.10, 3906.90.41, 3904.61.10, 3907.70.00, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3904.30.00, 3901.10.20, 3906.90.32, 3906.90.22, 3906.90.12, 3906.90.39, 3904.10.10, 3906.10.00, 3901.20.21, 3904.69.90, 3903.20.00, 3904.22.00, 3903.90.10, 3904.50.10, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.61.90, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3904.69.10, 3906.90.19, 3902.20.00, 3908.10.29, 3904.10.20, 3906.90.29, 3906.90.31, 3904.40.10, 3904.21.00, 3901.30.10, 3901.90.30, 3901.40.00, 3907.99.99, 3907.10.49, 3902.30.00, 3902.10.10, 3903.11.20, 3901.10.30, 3824.99.36, 3903.11.10 e 3907.99.19, enquadrado como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 190280 DECRETO N.º 49.991, DE 07 DE AGOSTO DE 2024CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RECICLAM COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 109/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º 004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 177/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 520/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002382/2024-46,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RECICLAM COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA. , estabelecida na Rua Iça, n.º 100, lote 2.13, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 21.601.418/0001-24 e no CCA sob os n.os 06.301.259-6 e 06.201.642-3, para fabricação do produto Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3902.30.00, 3902.10.10, 3901.20.11, 3903.30.20, 3901.20.19, 3903.30.10, 3901.10.20 e 3903.11.10.
§ 1.º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO