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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/08/2024 · pág. 7

DOEAM 19/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 264, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, constante da Lei Complementar n.º 87, de 1.º de agosto de 2011.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Fica estabelecido, para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, o percentual de revisão de 12,98% (doze inteiros e noventa e oito centésimos percentuais), correspondente à soma de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2021; e, 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Complementar n.º 87, de 1.º de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de agosto de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO – PROCURADORES DO ESTADO

ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87, DE 1.º DE AGOSTO DE 2011

ANEXO ÚNICO PROCURADOR DO ESTADO – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CLASSE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DO
PROCURATÓRIO
TOTAL
1.ª 1.712,22 29.652,63 31.364,85
2.ª 1.683,51 28.796,29 30.479,82
3.ª 1.571,27 27.746,84 29.318,11
Protocolo 192054
LEI N. ° 7.013, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que Dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré” .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterado o artigo 14, da Lei nº 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, nenhuma associação ou pessoa jurídica operadora da atividade turística de pesca amadora ou esportiva poderá funcionar sem a delimitação prévia, pelo órgão estadual ambiental competente, dos locais de desenvolvimento de suas atividades, devendo ser estabelecida, quando necessário ou por solicitação do órgão estadual ambiental competente:

I a área de atuação ;

II a quantidade de pescadores/canoas que poderão operar ;

III as datas previamente especificadas para cada área ;

IV a solicitação de estudos adicionais de capacidade de suporte.Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 192055 LEI N. ° 7.014, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual que especifica, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido, a contar de 1.º de maio de 2024, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo:

I - o Anexo II da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2.º Fica estabelecido, a contar de 1.º de maio de 2024, para os servidores do magistério público e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, o percentual de revisão de 14,10% (quatorze inteiros e dez centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos percentuais), referente à data base de 2019; 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos percentuais), referente à data base de 2020; e, 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos percentuais), referente à data base de 2021.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos VI e VII da Lei n.º 3.656, de 1.º de setembro de 2011, relativos à tabela de remuneração dos servidores do magistério público e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3.º Fica estabelecido, a contar de 1.º de maio de 2024, para os servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, o percentual de revisão de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos percentuais), correspondente à soma de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais), referente à data base de 2023; e, 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2024.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI e VII desta Lei.

Art. 4.º Fica estabelecido, a contar de 21 de abril de 2024, para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o percentual de revisão de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos I e II da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, relativos às tabelas de remuneração e de compensação orgânica e atividade técnica dos militares

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO