DOE 29/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
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VIII - apoiar na formulação de políticas e estratégias para efetivação das linhas de cuidado prioritárias no sistema de saúde do estado; e IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 57. Compete à Célula de Atenção Materno-Infantil (Cemai):
I - subsidiar a elaboração do plano de atenção da rede materno infantil; II - apoiar o processo de implantação e implementação das políticas e estratégias da rede materno infantil; III - acompanhar e avaliar as ações dos comitês da rede de atenção materno-infantil; IV - gerenciar a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC) no âmbito estadual e apoiar as secretarias municipais de saúde para habilitação e manutenção; V - apoiar a implementação da linha de cuidado materno infantil, por meio da integração dos três níveis de atenção; VI - orientar, articular e monitorar as ações e estratégias de Qualificação da Rede Neonatal (Qualineo); VII - subsidiar a elaboração dos planos de ações regionais, articulando os componentes da rede de atenção materno infantil; VIII - apoiar tecnicamente os bancos de leite humano e posto de coleta; IX - acompanhar e monitorar o serviço no Sistema de Apoio à Implementação de Política em Saúde (SAIPS) da rede de atenção materno infantil; X - elaborar as diretrizes, instrumentos técnicos e informativos, visando assegurar a melhoria das práticas na rede de atenção materno infantil em todos os níveis de atenção; e XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 58. Compete à Célula de Atenção à Pessoa com Deficiência e outras necessidades Essenciais (Cepes): I - implementar, monitorar e avaliar a política de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no âmbito do estado; II - apoiar tecnicamente as regiões de saúde na organização de serviços nos três níveis de atenção à saúde da Pessoa com Deficiência (PCD); III - subsidiar a elaboração e monitorar os Planos Regionais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) no âmbito do SUS; IV - gerenciar o grupo condutor estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD); XI - apoiar tecnicamente os Centros Especializados de Reabilitação (CERs) e os Núcleos de Estimulação Precoce (NEPs); V - elaborar instrumentos técnicos e informativos, visando assegurar a melhoria das práticas na rede de cuidados à pessoa com deficiência e outras necessidades essenciais; VI - apoiar articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional com vistas a implementação da política de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência e outras necessidades essenciais; VII - articular com os níveis de atenção o acesso das pessoas com necessidade essenciais aos insumos e serviços de saúde; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 59. Compete à Célula de Atenção à Saúde Bucal (Cebuc): I - implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do estado; II - supervisionar, monitorar e articular tecnicamente as regiões de saúde na organização de serviços nos três níveis de atenção à saúde bucal; III - subsidiar a elaboração dos planos de ações regionais, articulando os componentes das redes de atenção às ações de saúde bucal; IV - articular e apoiar tecnicamente a gestão das unidades de odontologia da Rede Sesa, promovendo o aprimoramento organizacional e a eficiência dos serviços; V - apoiar o planejamento estratégico e a gestão de processos na área de saúde bucal, alinhados aos objetivos organizacionais e às melhores práticas de gestão; e VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ATENÇÃO À REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 60. Compete à Coordenadoria de Atenção à Rede de Urgência e Emergência (Corue):
I - coordenar a implantação e implementação da política da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no estado;
- II - coordenar, monitorar e avaliar a Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no estado;
III - coordenar os grupos condutores regionais e estadual da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
IV - acompanhar os recursos federais e estaduais repassados aos municípios destinados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE); V - coordenar a elaboração e atualização dos planos de ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), nas regiões de saúde, conforme normativas legais; VI - apoiar os municípios na implantação, habilitação, processo de qualificação e renovação de frota da Rede de Atenção às Urgências e Emergências; VII - coordenar as medidas de prevenção, assistência a situações epidemiológicas, desastres (Incidentes de Múltiplas Vítimas - IMV) em parceria interinstitucional;
VIII - coordenar ações com os gestores municipais referente a assistência à saúde de urgência e emergência nos períodos de grandes eventos, bem como planejar, coordenar e equipar o Posto Médico Avançado (PMA) nos eventos de massa que o governo do estado apoia e promove; IX - subsidiar o processo de elaboração das linhas de cuidado prioritárias da Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
X - subsidiar o processo de pactuação nas instâncias colegiadas para implantação e implementação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências
(RUE);
XI - apoiar as ações intersetoriais de promoção e vigilância à saúde, prevenção da violência e acidentes, das lesões e mortes no trânsito e das doenças crônicas não transmissíveis, com participação e mobilização da sociedade; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE APOIO À GESTÃO DA REDE ASSISTENCIAL
Art. 61. Compete à Coordenadoria de Apoio à Gestão da Rede Assistencial (Coger):
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I - apoiar e articular a rede assistencial ambulatorial e hospitalar de gestão própria da Sesa, atuando como facilitador da implementação das políticas
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públicas de saúde;
II - avaliar o desempenho e desenvolver estratégias de melhoria para a rede assistencial ambulatorial e hospitalar de gestão própria da Sesa, junto às superintendências das regiões de saúde;
III - articular com as coordenadorias da rede assistencial de saúde a implementação das políticas assistenciais de saúde e estratégias de melhoria, com ênfase no planejamento e gestão para resultados; IV - apoiar a adoção de boas práticas da qualidade e mecanismos inovadores que fortaleçam a atuação dos serviços de saúde e a integração da Rede de Atenção à Saúde;
V - apoiar a integração da assistência especializada em consonância com as pactuações regionais e a Rede de Atenção à Saúde;
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VI - apoiar o processo de elaboração de normas, procedimentos, instrumentos técnicos e informativos relacionados à rede assistencial ambulatorial
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e hospitalar de gestão própria da Sesa;
VII - coordenar a elaboração e implementação de planos contingenciais de enfrentamento às emergências relacionados à rede assistencial ambulatorial e hospitalar, em articulação com as superintendências das regiões de saúde e as coordenações das Redes de Atenção à Saúde; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 62. Compete à Célula de Planejamento e Monitoramento da Rede Assistencial (Ceras):
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I - apoiar a Rede de Atenção à Saúde no planejamento de estratégias e ações para implementação das políticas públicas de saúde no âmbito da rede
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assistencial ambulatorial e hospitalar de gestão própria da Sesa;
II - monitorar e avaliar o desempenho das ações e dos serviços de saúde da rede assistencial ambulatorial e hospitalar de gestão própria da Sesa; III - acompanhar as demandas de melhoria e modernização da gestão da rede assistencial ambulatorial e hospitalar de gestão própria da Sesa, com ênfase na satisfação e segurança do paciente;
IV - apoiar na integração da rede assistencial especializada no âmbito do Estado;
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V - subsidiar o processo de elaboração de normas, procedimentos, instrumentos técnicos e informativos relacionados a rede assistencial ambulatorial
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e hospitalar de gestão própria da Sesa; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ASSISTENCIAL DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 63. Compete à Coordenadoria de Monitoramento Assistencial dos Contratos de Gestão (Comas):
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I - coordenar o processo de planejamento, elaboração, monitoramento e avaliação da execução física dos contratos de gestão, assegurando a conti-
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nuidade e a conformidade da execução do plano de trabalho e metas pactuadas com foco nos resultados;
II - monitorar e avaliar a capacidade instalada e o perfil assistencial dos equipamentos de saúde contratualizados pela prestadora de serviço, considerando o processo de planejamento e a análise de situação de saúde nas regiões de saúde;
III - realizar estudo da necessidade de habilitações dos serviços contratados pela prestadora de serviço;