DOE 29/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
IV - elaborar e gerir os processos de pagamento de contratos, convênios e congêneres de prestação de serviço;
V - planejar a aquisição de compras da Superintendência;|
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VI - elaborar os planos de aplicação dos recursos da Superintendência Regional de saúde;
VII - gerir os processos administrativos de gestão de pessoas, gestão patrimonial e logística da Superintendência Regional; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior|
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Art. 75. Compete às Coordenadorias de Gestão do Cuidado Integral à Saúde das Superintendências das Regiões de Saúde:
I - coordenar a implantação/implementação das políticas e das ações e serviços de saúde, com foco na organização das redes de atenção e assisten-
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|cas enas nos panos esragcos;
II - subsidiar a elaboração e apoiar aos municípios na implantação dos protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e a incorporação e/ou renovação
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|de tecnologias do cuidado em saúde, em consonância com as políticas de saúde;
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|III - coordenar o processo de planejamento da assistência farmacêutica na área de abrangência da Superintendência Regional;
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|IV - executar as atividades de apoio executivo-operacional para assistência farmacêutica;
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|V - acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde prestados pelos municípios;
VI - verificar o cumprimento dos requisitos para habilitação/credenciamento de serviços especializados em saúde e emitir parecer;
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|VII - acompanhar e avaliar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, referentes ao funcionamento dos serviços de saúde;|
|VIII - monitorar e avaliar os indicadores e metas de desempenho das unidades estaduais (policlínicas e centros de especialidades odontológicas
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|regional) geridos pelos consórcios públicos de saúde;
IX - monitorar e avaliar os indicadores e metas das unidades hospitalares com adesão à Política Estadual de Incentivos Hospitalares;|
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X - emitir parecer sobre os projetos de investimentos voltados para a expansão e/ou qualificação de ações e serviços de saúde;|
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XI - executar o processo logístico de concessão de Órteses, Próteses e Materiais (OPM) Especiais para as pessoas com necessidades especiais; e|
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XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.|
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Art. 76. Compete às Coordenadorias de Regulação, Avaliação e Monitoramento das Superintendências das Regiões de Saúde:
I - coordenar a implantação e implementação das atividades de regulação assistencial na região de saúde;|
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II - coordenar o fluxo de atendimento e dos mecanismos de referência e contra referência entre o hospital e os serviços ambulatoriais do sistema
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|regional de saúde;
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|- monorar e vugar ampa e reguarmene, garanno a ransparnca, as as e espera para consuas e procemenos nas unaes e sae
localizadas na área de abrangência da Superintendência Regional;
IV - garantir a inserção regular e correta dos dados dos sistemas de regulação;
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|V - promover a implantação dos Núcleos Internos de Regulação (NIR) nas unidades hospitalares localizadas na área de abrangência da Superinten-
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|dência Regional com apoio da coordenação estadual de regulação do sistema de saúde;
VI - avaliar e divulgar o desempenho dos resultados dos pontos de atenção das redes de atenção, e das linhas de cuidado prioritárias;
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|VII - monitorar, avaliar e divulgar o desempenho dos resultados dos consórcios públicos, alinhados aos compromissos firmados no contrato de programa;
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|VIII - monitorar, avaliar e divulgar o desempenho dos resultados das unidades de saúde, alinhados aos compromissos firmados no contrato de gestão;
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|IX - monitorar e avaliar a Programação Pactuada e Integrada da Assistência (PPI), de outras pactuações e programações previstas no Plano de Saúde
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|Regional (PSR);
X - participar do processo de elaboração das programações de ações e serviços assistenciais;|
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XI - participar do processo de monitoramento e avaliação dos indicadores e metas das unidades hospitalares com adesão à Política Estadual de|
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Incentivos Hospitalares;
XII - monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira das unidades hospitalares com adesão à Política Estadual de Incentivos Hospitalar|
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localizadas na área de abrangência da Superintendência Regional;|
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XIII - monitorar e avaliar a execução do teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos municípios;|
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XIV - emitir parecer em relação às solicitações dos gestores municipais de revisão e alterações do teto MAC; e
XV - desemenhar outras atividades correlatas ou ue lhe forem determinadas ou deleadas ela estão suerior|
|p q g p g p.
Art. 77. Compete às Coordenadorias de Vigilância em Saúde das Superintendências das Regiões de Saúde:
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|I - coordenar a mpantação e mpementação das ações de vgânca em saúde no âmbto da regão de saúde;
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|II - articular com a Vigilância Sanitária (Visa) estadual para execução das atividades de fiscalização e inspeção de produtos, serviços e tecnologias;
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|III - apoiar os municípios na estruturação do sistema municipal de Vigilância em Saúde;
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|IV - monitorar e avaliar os indicadores de Vigilância em Saúde, para subsidiar a tomada de decisão oportuna no âmbito da região de saúde;
V - consolidar e enviar lotes dos sistemas de informações de vigilância conforme o calendário epidemiológico;
VI - realizar o apoio técnico aos municípios frente aos agravos, doenças e eventos em saúde pública;
VII - apoiar os municípios na elaboração dos planos municipais de Vigilância em Saúde;
VIII - monitorar e implementar ações de imunização no âmbito regional;|
|IX - apoiar o fortalecimento dos comitês/comissões, de competência de Vigilância em Saúde; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 78. Compete às Coordenadorias das Áreas Descentralizadas de Saúde das Superintendências das Regiões de Saúde:
I - apoiar o processo de articulação interinstitucional no âmbito da Região de Saúde;|
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II - apoiar a Superintendência no processo de contratualização dos serviços de saúde no âmbito da região de saúde;|
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III - apoiar o processo de cooperação técnica com a gestão municipal de conformidade com a agenda de organização do sistema regional de saúde;
IV - participar do processo de monitoramento e avaliação das metas e dos indicadores estratégicos no âmbito no âmbito da região de saúde;
V - suervisionar os serviços de saúde interantes do sistema reional de saúde;|
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VI - colaborar com o rocesso de discussão e actuaão nas Comissões Interestores Reionais (CIR) no âmbito da reião de saúde|
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VII - apoiar e orientar os municípios para a execução de ações de Vigilância em Saúde no âmbito o sistema regional de saúde;
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|- apoar o processo ogstco na rea a assstnca armacutca;
IX - apoiar as ações de imunização no âmbito da região de saúde, com vistas à promover a cobertura vacinal de forma homogênea em todos os
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|municípios; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 79. Compete aos Centros de Especialidades Odontológicas - Regionais (CEO-R):
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|I - ofertar atendimentos odontológicos de média complexidade no âmbito dos municípios consorciados da região de saúde, como tratamentos de
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|endodontia, de periodontia, de ortodontia, de diagnóstico precoce de lesão pré-cancerígena, cirurgia oral menor, instalação de próteses dentárias, dentre outros;
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|II - prestar atendimento a pacientes com necessidades especiais, como pessoas com deficiências físicas, intelectuais ou comportamentais;
III - realizar atividades de diagnósticos e tratamentos de doenças bucais;|
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IV - realizar exames radiográficos e outros exames complementares para diagnóstico odontológico;|
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V - encaminhar pacientes para serviços de atenção hospitalar e alta complexidade, quando necessário, em parceria com outros serviços de saúde;|
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VI - contribuir para a atenção integral à saúde, considerando a saúde bucal como parte integrante da saúde geral do paciente;|
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VII - apoiar na definição do perfil epidemiológico da região de forma a parametrizar a oferta dos serviços, reforçando o Plano de Saúde Regional (PSR);
VIII - integrar-se com a Atenção Primária à Saúde (APS) atuando em conjunto com as Equipes de Saúde da Família (ESF) Equipes de Saúde Bucal|
|, ,
(ESB) Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF) priorizando a utilização dos protocolos clínicos de acesso|
|, ,
aos serviços com objetivo do atendimento resolutivo e de qualidade;|
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IX - suprir o sistema estadual de saúde com as informações estratégicas e de produção dos serviços, por meio dos sistemas de informações oficiais
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|vgentes;
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|- compor o onseo onsutvo e apoo a gesto o consrco;
XI - realizar a contrarreferência do atendimento prestado ao usuário com instruções pós-tratamento especializado, dando retorno para as Equipes
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|de Saúde Bucal (ESB) e Atenção Primária à Saúde (APS);
XII - promover qualificação e atualização permanente dos profissionais da saúde visando o aprimoramento técnico, melhoria das práticas e a quali-
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|dade da prestação dos serviços ofertados pelos consórcios;
XIII - participar de programas de residência multiprofissional em saúde, oferecendo oportunidades de formação em odontologia;
XIV - realizar atividades de pesquisa em saúde bucal, contribuindo para o avanço do conhecimento na área;
XV - desenvolver ações de humanização no atendimento, visando a melhoria da qualidade e acolhimento dos pacientes;|
|XVI - integrar-se com outros serviços de saúde, como hospitais, policlínicas e serviços de reabilitação;
XVII - participar de programas de educação em saúde, tanto para profissionais da área quanto para a população em geral;|