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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/08/2024 · pág. 8

DOE 30/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024

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XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Secretaria do Esporte, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria do Esporte a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas;

XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela da Secretaria do Esporte, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria do Esporte e suas setoriais, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria do Esporte a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):

I- assessorar o titular do órgão, demais secretários e demais unidades da Secretaria do Esporte nos assuntos relacionados à comunicação institucional e corporativa;

II- elaborar o planejamento de comunicação, selecionado métodos e técnicas de comunicação a serem aplicados na Secretaria do Esporte; III- elaborar e executar projetos de comunicação externa e interna;

IV- zelar pela imagem, conceito e credibilidade da Secretaria do Esporte junto a opinião pública, acompanhando e solucionando possíveis crises;

V- supervisionar e realizar a criação e produção de folhetos, cartazes, mostras, audiovisuais, filmes e outras peças;

VI- redigir mídias a serem veiculadas pela Secretaria do Esporte;

VII- elaborar e apresentar cerimoniais em eventos da Secretaria;

VIII- articular com veículos de comunicação locais, nacionais e internacionais;

IX- acompanhar, avaliar e arquivar as matérias publicadas na mídia impressa e eletrônica, relativas a Secretaria do Esporte;

X- articular com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades;

XI- acompanhar o titular do órgão, secretários executivos, coordenadores e demais colaboradores da Secretaria do Esporte em suas entrevistas; XII- gerenciar a internet corporativa no que diz respeito a conteúdo e web design;

XIII- propagar a informação esportiva de qualidade, por meio da integração com os órgãos oficiais de divulgação e mídia, publicação de periódicos, bibliotecas do esporte;

XIV- gerenciar o conteúdo da página da Secretaria do Esporte na internet, alimentando-a de notícias e informações; e

XV- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COODENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte (Codes):

I - planejar, coordenar e monitorar as ações e formulação da política do esporte, em consonância com as políticas federais do esporte e seu desenvolvimento, bem como o fomento, a formação e inclusão recreativa, 3ª idade e pessoas com deficiência;

II - fortalecer o esporte como eixo do desenvolvimento social e econômico no estado do Ceará;

III - estimular a prática esportiva no estado do Ceará, em suas mais variadas modalidades e fórmulas de rendimento ou de participação e lazer; IV - propor parcerias com órgãos públicos, sociedade civil organizada e iniciativa privada para o desenvolvimento da política do esporte no estado;

V - propor, implementar e desenvolver programas e projetos que estimulem a prática do esporte em seus diversos segmentos;

VI - promover em todo o estado a capacitação de recursos humanos para atuação nas diversas áreas do esporte;

VII - coordenar, realizar e avaliar pesquisas sobre os resultados alcançados nos programas e projetos da Sesporte com vistas ao Monitoramento da Gestão por Resultados;

VIII - estimular e apoiar entidades esportivas do estado do Ceará;

IX - manter um calendário permanente de eventos esportivos em todo o estado;

X - viabilizar a participação de atletas cearenses em competições nacionais e internacionais;

XI - fornecer informações esportivas de qualidade e fidedignas à Assessoria de Comunicação para divulgação e mídia, publicação de periódicos, bibliotecas do esporte e outros; XII - assegurar o acesso à prática esportiva e realizar ações voltadas para o desenvolvimento de projetos em parceria com as escolas que estimulem surgimento de novos atletas e proporcionem a inclusão social; XIII - planejar e realizar ações que estimulem o aprimoramento de atletas e paratletas de rendimento; XIV - incentivar a criação de Conselhos Municipais e Fóruns Regionais do Esporte para garantir a democratização das políticas para o esporte; XV - desenvolver projetos para diversificação de produtos e serviços do esporte; e XVI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas. Art. 12. Compete à Célula de Formulação de Políticas Públicas Esportivas (Cefop): I - debater, elaborar, propor, executar e avaliar políticas públicas de esporte no âmbito do estado do Ceará; II - realizar estudos e pesquisas relacionados ao esporte e lazer, incluindo parceria com instituições de ensino superior; III - manter atualizado um cadastro contendo as entidades da sociedade civil organizada ligadas ao esporte, tais como organizações sociais, associações, ligas, federações e confederações; IV - contribuir para a legitimação a institucionalização do esporte como direito da população, e contribuir para a constante evolução da legislação esportiva; e V - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas. Art. 13. Compete à Célula de Fomento ao Esporte (Cefoes): I- promover e fomentar o esporte e lazer com projetos esportivos e paradesportivos por meio de incentivos fiscais; II- possibilitar a participação de atletas de alto nível em competições estaduais, nacionais e internacionais; III- manter atualizado um cadastro de entidades ligadas ao esporte no estado do Ceará; IV- incentivar a prática de esportes radicais, fortalecendo o segmento e o potencial turístico do estado; V- promover competições esportivas para as instituições de ensino público e privado do estado; VI- incentivar e promover o esporte de rendimento com competições para a população; e VII- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas. Art. 14. Compete à Célula de Inclusão Recreativa, 3º Idade e Pessoas com Deficiência (Ceir): I - fomentar a prática de atividades esportivas e de lazer como meio de inclusão social atendendo a todas as faixas de idade; II - propiciar a comunidade em geral, atividades recreativas, esportivas culturais e de lazer; III - promover e apoiar a realização de eventos de esporte relacionados a inclusão recreativa, 3º idade e pessoas com deficiência; IV - planejar e realizar atividades lúdicas com deficientes físicos e pessoas de 3º idade; V - desenvolver projetos de assistência e fomento à atividades físicas e recreativas como promotora da qualidade de vida e inclusão social de pessoas com deficiência e 3º idade; e VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas. Art. 15. Compete a Célula de Formação Esportiva (Cefoesp): I - desenvolver projetos para capacitação de profissionais do segmento esportivo; II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados à viabilização de projetos escolares e de rendimento; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.