DOE 30/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024
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X - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria dos Povos Indígenas:
I - pertencimento étnico;
II - compromisso com a causa indígena; III - transparência e retidão ética; IV - compromisso com a sustentabilidade socioambiental;
V - respeito aos costumes, crenças e tradições;
VI - deferência aos antepassados e troncos velhos; VII – proatividade; VIII - diálogo constante com o movimento indígena; e IX - inovação e adaptabilidade.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria dos Povos Indígenas é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
- Secretário dos Povos Indígenas (SEC)
II - GERÊNCIA SUPERIOR
- Secretaria Executiva dos Povos Indígenas (Sexec)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
-
Assessoria Jurídica (Asjur)
-
Assessoria de Comunicação (Ascom)
- IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
- Coordenadoria de Políticas Públicas para os Povos Indígenas (COPPPI).
-
3.1. Célula de Defesa e Promoção dos Povos Indígenas (CEDPPI)
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3.2. Célula de Articulação Interinstitucional e Incidência de Políticas para os Povos Indígenas (CEAIIPP)
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3.3. Célula de Diálogos com Movimentos Indígenas (CEDMI)
-
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
- Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
-
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
-
Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 5º Constituem atribuições básicas do(a) Secretário dos Povos Indígenas:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
-
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
-
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na
-
forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
-
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições ao Secretário Executivo;
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IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
-
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas,
-
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
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XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 6º Compete a Secretaria Executiva dos Povos Indígenas:
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades; e III - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação do Secretaria Executiva dos Povos Indígenas as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria de Políticas
Públicas para os Povos Indígenas e Coordenadoria Administrativo-Financeira. TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
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I - prestar assessoramento jurídico a Direção e Gerência Superior e às demais unidades orgânicas nas ações de natureza jurídica, não contenciosas,
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concernentes à Sepince;
II - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica de interesse da Sepince;
III - elaborar ou revisar projetos de lei, minutas de decretos, portarias, contratos, convênios, termos aditivos, termos de cooperação técnica, acordos e outros instrumentos legais de interesse da Sepince;
IV - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos, quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado – DOE;
V - analisar despachos e emitir pareceres em editais e processo de licitação, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação de interesse da Sepince; VI - realizar estudos jurídicos, acompanhando, para isso, a legislação e as publicações nessa área, mantendo, inclusive, acervo especializado e atualizado;