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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2024 · pág. 33

DOE 27/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024

33

NOME CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO QUANT DI
VALOR
ÁRIAS
ACRÉSCIMO
TOTAL
DANIEL VICTOR
SARAIVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
169390-1-3 V 20/03/2024 A
20/03/2024
ITAPAJE/IRAUCUBA/
ITAPAJE
0,5 61,33 0% 30,67
DANIEL VICTOR
SARAIVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
169390-1-3 V 26/03/2024 A
26/03/2024
ITAPAJE/ITAPIPOCA/
ITAPAJE
0,5 61,33 0% 30,67

PORTARIA Nº458/2024 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária, concedendo-lhes diárias, de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.214.10690.02.339014.2.7531200070.1/MAPP 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, em Fortaleza, 01 de março de 2024.

José Rubens Nogueira de Almeida DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº458/2024, 01 DE MARÇO DE 2024

Ã Í Í DI ÁRIAS
NOME CARGO/FUNÇO MATRCULA CLASSE PERODO ROTEIRO
QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 27/02/2024 A
27/02/2024
ICO/OROS/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 28/02/2024 A
28/02/2024
ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 29/02/2024 A
29/02/2024
ICO/IGUATU/ICO 0,5 61,33 5% 32,20
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 05/03/2024 A
05/03/2024
ICO/IPAUMIRIM/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL’
166945-1-0 V 06/03/2024 A
06/03/2024
ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 08/03/2024 A
08/03/2024
ICO/OROS/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 13/03/2024 A
14/03/2024
ICO/CEDRO/OROS/ICO 1,5 61,33 0% 92,00
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 20/03/2024 A
20/03/2024
ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 21/03/2024 A
21/03/2024
ICO/BAIXIO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 22/03/2024 A
22/03/2024
ICO/OROS/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 26/03/2024 A
26/03/2024
ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67

*** *** * PORTARIA Nº459/2024 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor CÍCERO JOAQUIM DA SILVA , ocupante do cargo de AGENTE FISCAL ESTADUAL, matrícula nº 169386-1-0, desta Agência, a viajar** às cidades de BREJO SANTO/JATI/BREJO SANTO, no dia 29/01/2024 A 29/01/2024, a fim de Realizar Ações Referentes ao Programa Estadual de Sanidade Apícola, concedendo-lhe diárias, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.214.10690.01.339014.1.7531200070.1/MAPP 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2024.

José Rubens Nogueira de Almeida DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA ADAGRI Nº002/2024.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA – PHAKOPSORA PACHYRHIZI (PNCFS) NO ESTADO DO CEARÁ.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei estadual nº 13.496, de 2 de julho de 2004, alterada pelas Leis estaduais nº 14.481, de 8 de outubro de 2009, e 17.745 de 04 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.578, de 21 de junho de 2011, e ainda, a Portaria SDA/MAPA nº 1.124, de 25 de junho de 2024, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), l CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011; l CONSIDERANDO a revogação da Portaria SDA/MAPA nº 306, de 13 de maio de 2021; l CONSIDERANDO a publicação da Portaria SDA/MAPA n° 865, de 02 de agosto de 2023; l CONSIDERANDO que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do estado do Ceará; l CONSIDERANDO o calendário nacional de semeadura da soja, estabelecido pelo MAPA; l CONSIDERANDO o período de vazio sanitário para a cultura da soja, estabelecido pelo MAPA ; l CONSIDERANDO importância da doença denominada Ferrugem Asiática da Soja e seu controle no Estado do Ceará; l CONSIDERANDO que na prática de cultivo de soja em sucessão a soja proporciona o maior número de ciclos do fungo Phakopsora pachyrhizi em uma mesma safra, aumentando o número de pulverizações e a consequente perda de eficácia dos fungicidas disponíveis; l CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do Ceará; l CONSIDERANDO que compete a Adagri a execução da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará; l CONSIDERANDO por fim a necessidade de revogar as Instruções Normativas Nº 003/2022, de 14 de junho de 2022, publicada no DOE de 22 de junho de 2022; e Nº 001/2024 de 28 de junho de 2024, publicada no DOE de 05 de julho de 2024, a fim de unificar a regulamentação da matéria em festejo RESOLVE;

Art. 1º Estabelecer procedimentos operacionais para execução do Programa Nacional de Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no estado do Ceará.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins no disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - ano agrícola: compreende o período existente entre o início do calendário de semeadura e fim do período do vazio sanitário;

II - calendário de semeadura: o período único, para as datas de início e término de semeadura da soja no campo;

III - cultivo excepcional: todo e qualquer cultivo da cultura da soja, sob condições excepcionais, autorizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, durante o período proibitivo;

IV - cultivo sucessivo: plantio repetido de soja após a colheita, na mesma área e no mesmo ano agrícola;

V - desastres ambientais: resultados de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem resultando em danos humanos, materiais e ambientais, com consequentes prejuízos econômico e social;

VI - fenômenos naturais: transformações causadas pelos agentes (naturais ou sociais) que se manifesta no tempo e no espaço, reconhecida pela observação e pelo conhecimento científico;

VII - medidas fitossanitárias: qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas; VIII - planta cultivada: é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem;

IX - planta viva de soja: é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas voluntárias de