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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/08/2024 · pág. 51

DOE 22/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº158 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2024

167

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0175/2024

MATRÍCULA
NOME
CARGO GRUPO DE TRABALHO NºDO ATO
28670
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I GRUPO DE TRABALHO OBJETIVOS DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
020/2023

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0176/2024

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); no art. 31 da Lei Nº17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no Ato Deliberativo Nº880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020). RESOLVE: Art. 1º. Cessar , a partir de 14 de agosto de 2024, o efeito dos Atos da Presidência , em relação à SERVIDORA relacionada, constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 14 de agosto de 2024, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de agosto de 2024.

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIANº0176/2024

MATRÍCULA
NOME
ESPECIFICAÇÃO VALOR ATO DE NOMEAÇÃO DATA DO ATO DATA D.O.E.
36925
AILES MARIA CAVALCANTE MOTA
TTR NIVEL EXECUTIVO II 2.977,00 0111-2024 27/05/2024 12/06/2024

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta dos Processos nº 8393/2011 e 07997/2024. RESOLVE APOSENTAR, a partir de 25.11.2011, SIMONE DE FREITAS BRANDÃO , servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº001505, ocupante do cargo/função de Cirurgião Dentista, ANS-13, nos termos do Art.40, §1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº41, de 19.12.2003 – DOU 31.12.2003) e art.168, II da Constituição Estadual de 1989, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº56/2004, combinado com os arts.156, §§1º e 2º da Lei Estadual 9.826/1974, atualizada pela Lei nº13.578 de 21.01.2005, publicada no DOE de 25.01.2005, com proventos mensais proporcionais a 83,51%, no valor total de R$ 5.359,91. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 21.10.2015 e publicado no Diário Oficial do Estado em 27.10.2015, que concedeu aposentadoria a SIMONE DE FREITAS BRANDÃO, matrícula 001505. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 20 de agosto de 2024.

Dep. Evandro Leitão

PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1º VICE-PRESIDENTE Dep. Osmar Baquit 2º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1° SECRETÁRIO Dep. João Jaime 2º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Dep. Dr. Oscar Rodrigues 3° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Dep. David Durand 4° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO


ATO DA MESA DIRETORA

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. RESOLVE exonerar a SERVIDORA constante do Anexo Único deste Ato do cargo de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos nos arts. 47 e 48 da Lei Nº17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 14 de agosto de 2024. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2024.

Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Fernando Santana 1º VICE – PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 2º VICE – PRESIDENTE Deputado Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Deputada João Jaime 2º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Deputado Dr. Oscar Rodrigues 3º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Deputado David Durand 4º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA MESA DIRETORA

MATRÍCULA
NOME
CARGO SIMBOLOGIA
ÓRGÃO
36925
AIRLES MARIA CAVALCANTE MOTA
ASS TEC III AL005
DIRETORIA GERAL

ATO NORMATIVO Nº349.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS PARA AS “ELEIÇÕES 2024” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 17, XVII, a), do Regimento Interno: Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022. (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a Alece TV e a Alece FM têm por finalidade essencial a transmissão das sessões plenárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e das reuniões de suas comissões permanentes e temporárias; CONSIDERANDO a natureza do conteúdo divulgado no site, redes sociais e demais veículos de comunicação social da Assembleia Legislativa; CONSIDERANDO a necessidade de informar a sociedade dos temas de interesse geral no âmbito do parlamento, com caráter jornalístico; e CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa e seus integrantes têm o dever de contribuir com a regularidade, normalidade e legitimidade do pleito eleitoral; RESOLVE: Art. 1º. Fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, salvo os casos previstos no art. 37, § 2º, da Lei n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 2º. A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.