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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2024 · pág. 2

DOE 21/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

Art. 5.º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2.º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA

Art. 6.º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.

Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2.º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce. jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.

Art. 9.º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela. Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;