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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/09/2024 · pág. 2

DOE 27/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

II - para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentualbase do acordo fica estabelecido em 65% (sessenta e cinco por cento);

III - para os precatórios de valor atualizado acima de RS 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);

§3° Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente, em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.

§4°. Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos, portador de doença grave definida em lei ou deficiência grave confirmada em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofíssional e interdisciplinar.

§5° Os acordos terão redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado de cada exequente.

§6° Na existência de débito inscrito em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, inclusive com parcelamento em curso, a proposta deve ser formulada com abatimento obrigatório do valor devido pelo beneficiário, facultando-se a possibilidade de abatimento de débitos não inscritos em dívida. §7° Salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, havendo ou não pedido de revisão de precatório pendente, o valor do acordo, considerado o resultado das operações anteriores, não pode superar o valor correto apurado pela PGE, mediante concordância mútua das partes.

Art. 3º Caso o precatório tenha se originado de transação homologada judicialmente, em fase de conhecimento ou de execução, com previsão de percentual diverso do previsto no art. 2º, § 2º, desse Decreto, prevalecerá o percentual diferenciado oriundo do acordo específico, por força da coisa julgada. Parágrafo único. Na hipótese de acordo judicial prevista no caput, não se aplica a elevação automática prevista no § 4º do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os editais de convocação, as adesões de credores e os respectivos pagamentos relativos a acordos em precatórios nos termos do Decreto estadual n° 34.951/2022, cujos atos tenham sido lavrados entre 31 de dezembro de 2022 e a data da publicação do presente Decreto.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.238, de 27 de setembro de 2024.

REGULAMENTA O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o grande desafio que é a segurança pública hoje em todo o País, a exigir dos governos ações integradas, inclusive com outros Poderes e instituições, no sentido do fortalecimento do enfrentamento ao crime, buscando dar à população o sentimento de segurança tão necessário à paz social; CONSIDERANDO ser a segurança pública uma prioridade do Governo do Estado, o que se reflete nas inúmeras ações e investimentos que vêm sendo anunciados, objetivando especialmente estruturar os órgãos policiais, otimizar os serviços e ampliar o quadro das forças de segurança; CONSIDERANDO que, nesse sentido, foi instituído, com a Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação