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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/09/2024 · pág. 20

DOE 27/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024

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§3º Para a isenção do pagamento de pauta são necessários os seguintes critérios:

a) Perfil sócio-econômica do proponente, o interesse curatorial da programação e adesão às políticas culturais da Secretaria da Cultura, expressa na Lei 18.012, no Plano Estadual de Cultura e nos seus documentos setoriais;

d) As ações culturais devem estar alinhadas com as diretrizes de uso e ocupação do espaço e com as políticas setoriais da Secretaria de Cultura;

Art. 8º. Poderão ser aceitas contrapartidas em bens ou serviços que sirvam à programação, ao programa de formação, à modernização, à manutenção, ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público, cujo valor seja mensurável, atribuído a pauta integral ou parcial, não podendo ser inferior ao valor mínimo atribuído para esta última, conforme o inciso II do art. 84, cabendo ao gestor do equipamento e a direção das organizações sociais parceiras avaliar a pertinência e convivência da proposta.

Parágrafo único. Intervenções na estrutura dos equipamentos, como reforma ou manutenção, bem como incorporação de bens ao patrimônio, devem contar com análise e consideração da Secretaria da Cultura sobre a pertinência e conveniência da proposta.

Art 9º. As proposições de atividades e projetos que demandem uso precário dos espaços dos equipamentos culturais, cujo objeto não seja cultural ou não se alinham à linha curatorial do equipamento, e que possuem ou não natureza econômica, sejam elas da sociedade civil e de órgãos públicos, deverão ser compreendidas como uso do especial do equipamento cultural. §1º As solicitações enquadradas como uso especial do equipamento não devem gerar interrupções à vocação do equipamento e no desenvolvimento do seu plano de ação anual.

§2º Os equipamentos adotarão para os usos especiais dos espaços culturais valores que correspondam a, no mínimo, os mesmos valores praticados nas tabelas de cessão de pauta, para órgãos públicos e agentes com perfil e porte elencados no art. 7º; observando ainda que as negociações com agentes

consolidados do mercado devem refletir na atribuição de valores igualmente compatíveis com o porte do projeto e a capacidade econômica do proponente. CAPÍTULO III

DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS

Art. 10. As gestões dos equipamentos são responsáveis pelo gerenciamento dos acessos a áreas em que se realizam exposições, shows, espetáculos e afins, incluindo os ajustes com os produtores externos responsáveis por ações e eventos. § 1º É desejável que os responsáveis pelos equipamentos utilizem mecanismos de controle de acesso por meio de ingressos para atividades gratuitas ou pagas como forma de identificar o público e levantar indicadores.

Art. 11. Todas as ações culturais desenvolvidas devem indicar a classificação indicativa de forma visível e de fácil acesso aos públicos interessados, observando os protocolos e legislação vigente.

§ 4º Nos eventos ou espaços destinados a bares, cafés e/ou restaurantes, no interior dos equipamentos, ou arrendados no contexto de eventos realizados pela Rece, deve-se ter comunicação acessível e visível da proibição de venda de bebidas e outros produtos inadequados para crianças e adolescentes. Parágrafo único. Caberá às organizações sociais parceiras e à COPEC, para os equipamentos de administração direta, exarar as diretrizes de orientação para classificação indicativa e de acesso de crianças e adolescentes para os equipamentos e estes adotarem estratégias para tornar pública, em seus espaços, para conhecimento amplo e transparente ao seu público.

Art. 12. Quando da disponibilização de ingressos deverá ser observada a Legislação Federal e Estadual que versam sobre a meia entrada, sendo elas: I - Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos;

II - Lei Estadual nº 13.249/2002, que institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue e dá outras providências;

III - Promover política de meia entrada professores das redes públicas e privadas de educação básica e superior; IV - Jovens entre 15 e 29 anos que comprovem baixa renda e devem possuir no CadÚnico e o ID Jovem;

VI - Eventuais Leis municipais que concedam o benefício a outras pessoas.

Art. 13. Os museus e outros espaços expositivos deverão realizar política de gratuidade, quando do seu funcionamento regular, e contemplar as seguintes pessoas:

II - Colaboradores das organizações sociais parceiras na gestão da rede de equipamentos;

III - Pessoas ou grupos em vulnerabilidade social e população vizinha aos equipamentos, previamente autorizados pela direção do equipamento, por meio de seus programas de gratuidade para comunidades vizinhas;

IV - Crianças até 12 anos;

VI - Guias de turismo credenciados;

VII - Jornalistas mediante apresentação do crachá ou carteira nacional de jornalista, emitida pela FENAJ;

VIII - Profissionais filiados do Conselho Internacional de Museus (ICOM), Associação Brasileira de Críticos de Arte (ABCA), Associação Internacional de Críticos de Arte (AICA) e Comitê Internacional para Museus e Coleções de Arte Moderna (CIMAM);

IX - Mestres da Cultura titulados pela Política Tesouros Vivos.

§3º Os museus, espaços expositivos e galerias de arte da Rece deverão adotar um dia de referência por semana para gratuidade de suas programações expositivas, observados o §1º do art. 5º.

Art. 14. Em caso de realização de programação própria de shows ou eventos artísticos poderá ser realizada política de desconto, ou concessão de cortesias a servidores e colaboradores da Secult e colaboradores das organizações parceiras na gestão da Rece.

Art. 15. Os equipamentos culturais ficam autorizados a estender a política de gratuidade aos demais espaços e programas aos moradores de comunidades

vizinhas, pessoas e grupos em vulnerabilidade, bem como outros elencados no arts. 12 e 13, sendo necessário a plena publicidade dos critérios e condições. CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As organizações sociais e a Coordenadoria da Rede Pública de Equipamentos Culturais, para os equipamentos da administração direta, deverão publicar as Orientações Gerais sobre a política de acesso, pauta, cobrança e bilheteria, conforme esta portaria, como também devem os equipamentos, individualmente, disponibilizar o seu documento de diretrizes de uso, tabelas de referência de valores e fluxo de análise das propostas, devendo constar em sítio eletrônico da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Nas orientações gerais devem constar os procedimentos e protocolos necessários para segurança dos eventos, observando o zelo patrimonial, assistência à saúde e demais especificações sobre o acesso e classificação indicativa para crianças e adolescentes.

Art. 17. Anualmente, os equipamentos, diretamente ou por meio das organizações sociais parceiras, devem remeter relatório dos projetos apoiados por cessão de pauta, estimando receitas operacionais apuradas através dos projetos e o fomento promovido por meio do instrumento.

§ 1º - As organizações sociais parceiras e a Coordenadoria da Rede Pública de Equipamentos deverão organizar cadastro de proponentes apoiados, constando informações sobre os eventos realizados, valores incentivados, valores recolhidos e cumprimento dos termos contratuais.

§ 2º - É vedado a cessão de espaços a solicitantes devedores de pagamentos e obrigações contratuais assumidas para os casos de cessão de pauta ou uso especial do bem, com ênfase ao descumprimento de cláusulas que atentem à segurança e integridade do patrimônio, do público, aos direitos autorais e as políticas de acesso.