DOE 30/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
168 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02333876/2005 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.658-2-0 – JOSÉ ADAILSON DE CASTRO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 27/02/1997, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 27/02/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 55,89 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 34,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 78,60 |
| TOTAL | 340,58 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,58 |
| TOTAL | 754,14 |
TORNANDO SEM EFEITO OS ATOS GOVERNAMENTAIS PUBLICADOS NOS DIÁRIOS OFICIAIS Nº´S 016, DE 23/01/2014 E 228, DE 02/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 03032854/2009 - VIPROC e apenso, bem como a decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0631232-12.2018.8.06.0000, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.558-2-5, EDSON ALVES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 18/08/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, paragrafo único, da lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de, e CESSAR os efeitos do ato governamental publicado no DOE de nº 209, de 08/11/2018:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436 - A, de 11/05/1995 | 77,64 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 23,29 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei 11.941, 25/09/1992 | 62,11 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,06 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 19,41 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 38,82 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 38,82 |
| Indenização de Representação – 20% (Cmt. Geral) Lei nº 11.601, de 07/01/1986 | 557,45 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/1995 | 366,07 |
| TOTAL | 1.214,67 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 24,40 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 488,00 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21,de 14/12/1995 | 406,46 |
| TOTAL | 1.361,19 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 07241139/2018-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO PM RR VALDESTINO SOARES DA SILVA , matrícula funcional nº 025.180-1-5, RESOLVE reformá-lo no atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/01/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, do art. 187, art. 188, inciso I, alínea C.3, e art. 189, da Lei nº 13.729, de 13/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 122,91 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 24,58 | |
| Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 1.102,72 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 897,44 | |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 29/12/2014 | 1.093,15 | |
| TOTAL | 3.240,80 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL