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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/09/2024 · pág. 30

DOE 30/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024

170

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01996337/2016 - VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do CORONEL RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.247-1-1 – ALOÍSIO NOGUEIRA DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de CORONEL PM, competindo-lhe os proventos com base no soldo do mesmo posto, a partir de 06/10/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 341,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 102,40
Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 4.203,87
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 4.147,27
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 971,53
Gratificação de 1/3 sobre o soldo Lei nº 11.272,de 23/12/1986 113,78
TOTAL 9.880,18

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 223, DE 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10610928/2022 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por atingir idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.168-1-6 – CLÁUDIO MAXIMIANO FARIAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 18/10/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 195,91
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,98
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.175,49
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 2.872,66
TOTAL 4.293,04

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07016050/2013 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Major RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.109-1-5 – JOSÉ VALDY DE MESQUITA , e em cumprimento à Decisão Interlocutória da lavra do Exmº. Srº. Desembargador MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO (Tribunal de Justiça), processo nº 0622551-53.2018.8.06.0000 – Mandado de Segurança, RESOLVE reformá-lo , no atual posto de Major PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Tenente Coronel PM, a partir de 26/06/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011 271,95
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 81,59
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011 2.924,25
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011 2.940,99
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1.045,24
TOTAL 7.264,02

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 222, DE 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03028547/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.880-1-5 – INÁCIO PEREIRA BARROS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos nos termos das tabelas abaixo descritas, a partir de 24/03/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Indenização de Habilitação – 35% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,77
Indenização para Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941/1992 52,04
Indenização de Moradia – 25% – Lei nº 11.195, de 11/06/1986 16,26
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941/1992 32,53
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 32,53
Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21/1995) 63,04
TOTAL 303,74