DOE 20/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO |
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO |
Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO |
Parágrafo único. A prestação de contas observará as regras estabelecidas no respectivo acordo executivo, devendo conter, no mínimo: I – a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários;
II – as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; e
III – a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva experiência profissional e formação acadêmica.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS
Seção I
Da Execução Nacional
Art. 10. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º desta Lei, compete ao órgão ou à entidade executora:
I – designar e exonerar o coordenador do Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade executora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
II – planejar e implementar o Projeto de Cooperação Técnica, dentro do cronograma estabelecido; III – gerenciar as atividades desenvolvidas;
IV – programar e cumprir os compromissos assumidos;
V – elaborar, quando for o caso, os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades do Projeto de Cooperação Técnica; e
VI – elaborar os relatórios de acompanhamento do Projeto de Cooperação Técnica em intervalos regulares, definidos no acordo executivo, a partir do início da execução, e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI deste artigo, acompanhados do respectivo Projeto de Cooperação Técnica, devem ser disponibilizados em aba específica na plataforma Ceará Transparente.
Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade executora o exercício da função de Diretor do Projeto de Cooperação Técnica, cabendo-lhe: I – representar formalmente o órgão ou a entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;
II – aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo coordenador e encaminhá-los ao dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual e ao organismo internacional cooperante;
III – acompanhar a execução e zelar pela regularidade do projeto; e
IV – indicar, em ato próprio, o responsável pela coordenação do Projeto de Cooperação Técnica.
Art. 12. Ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica compete a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, especialmente: