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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/09/2024 · pág. 2

DOE 20/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

Parágrafo único. A prestação de contas observará as regras estabelecidas no respectivo acordo executivo, devendo conter, no mínimo: I – a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários;

II – as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; e

III – a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva experiência profissional e formação acadêmica.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS

Seção I

Da Execução Nacional

Art. 10. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º desta Lei, compete ao órgão ou à entidade executora:

I – designar e exonerar o coordenador do Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade executora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II – planejar e implementar o Projeto de Cooperação Técnica, dentro do cronograma estabelecido; III – gerenciar as atividades desenvolvidas;

IV – programar e cumprir os compromissos assumidos;

V – elaborar, quando for o caso, os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades do Projeto de Cooperação Técnica; e

VI – elaborar os relatórios de acompanhamento do Projeto de Cooperação Técnica em intervalos regulares, definidos no acordo executivo, a partir do início da execução, e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI deste artigo, acompanhados do respectivo Projeto de Cooperação Técnica, devem ser disponibilizados em aba específica na plataforma Ceará Transparente.

Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade executora o exercício da função de Diretor do Projeto de Cooperação Técnica, cabendo-lhe: I – representar formalmente o órgão ou a entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;

II – aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo coordenador e encaminhá-los ao dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual e ao organismo internacional cooperante;

III – acompanhar a execução e zelar pela regularidade do projeto; e

IV – indicar, em ato próprio, o responsável pela coordenação do Projeto de Cooperação Técnica.

Art. 12. Ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica compete a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, especialmente: