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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/09/2024 · pág. 31

DOE 04/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº167 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2024 91

XI - Instituto Verdeluz.; XII - Sr. Paulo Pereira da Silva (Coletivo Siriboia) - Assento compartilhado com a Sra. Lislene Bezerra Roque Silva (Comunidade Encantada); XIII - Federação das Associações do Estado do Ceará (FAEC);

XIV - OAB – Meio Ambiente;

XV - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde (ADTIS)

XVI- Associação Pachamama;

Art. 8º Os Conselheiros serão empossados após nomeação das instituições que eles representam, pelo Presidente do Conselho, na primeira reunião do primeiro ano de cada mandato. Art. 9º Os representantes dos órgãos e entidades públicas serão indicados oficialmente por seus respectivos dirigentes e os representantes da sociedade civil por seus presidentes, de acordo com seus estatutos, delegando-lhes competência decisória.

§ 1º Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente.

§ 2º Somente poderão possuir assento no Conselho órgãos públicos, representações da sociedade civil, instituições de ensino e ou de pesquisa. Art. 10 A inclusão de novas instituições públicas e da sociedade civil será realizada a cada dois anos, durante o período de renovação do Conselho. Para serem eleitas novas instituições públicas e da sociedade civil, elas terão que manifestar interesse por escrito por meio de ofício endereçado à SEMA. CAPÍTULO IV Da Competência dos Conselheiros

Art. 11 É competência dos Conselheiros:

I - Comparecer e participar ativamente das reuniões;

II - Orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações; III - Debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;

IV - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria;

VII - Apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;

VIII - Propor alterações neste Regimento;

IX - Zelar pela ética do Conselho;

X - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento; XI – Assinar as atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.

CAPÍTULO V Da Organização e Estrutura

Art. 12 A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III – Secretaria;

IV – Câmaras Temáticas.

SEÇÃO I – Do Plenário

Art. 13 O Plenário é a instância máxima das decisões do Conselho e será composta exclusivamente pelos conselheiros.

§ 3° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples de voto dos seus membros presentes no momento da votação.

§ 4° Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos. SEÇÃO II – Da Presidência

Art. 14 O Conselho Consultivo será presidido pelo representante legal da SEMA, ou pessoa por ele indicada do quadro de servidores da SEMA. Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a presidência do Conselho. Art. 15 Compete ao Presidente do Conselho:

I - Convocar e presidir as sessões do Conselho;

II - Aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;

III - Submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;

IV - Solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário;

V - Representar o Conselho;

VI - Encaminhar e tomar as providências quanto às decisões do Conselho;

VII - Orientar o funcionamento da Secretaria;

VIII - Delegar atribuições de sua competência;

IX - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho;

X – Fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;

XI - Em caso de empate deve-se procurar alternativa a ser discutida na próxima reunião procurando alcançar um consenso. Caso ainda haja empate, na reunião seguinte, o presidente irá desempatar; XII – Supervisionar os trabalhos da Secretaria.

SEÇÃO III – Da Secretaria Art. 16 A Secretaria é o órgão de suporte administrativo do Conselho e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo na sede da Unidade de Conservação. § 1° A Secretaria será exercida por servidores e técnicos da SEMA. § 2° Os trabalhos da Secretaria serão acompanhados por um conselheiro eleito para esta atividade. Art. 17 São atribuições da Secretaria:

I - Elaborar atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo Conselho;

II - Assessorar técnica e administrativamente a Presidência em questões relativas ao Conselho; III - Organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho; IV - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;

V - Colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho; VI - Propor, registrar e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho; VII - Manter a Presidência informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho constituídos; VIII - Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;

IX - Cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho; X - Prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros; XI - Comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho; XII - Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho; XIII - Efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os;

XIV - Manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato; XV - Apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho;

XVI - Fazer a convocação dos conselheiros para reuniões, informando a pauta e disponibilizando informações e documentação de suporte para os itens da pauta com antecedência de 15 dias; XVII - Receber sugestões e pedidos de alteração de pauta.

SEÇÃO IV – Das Câmaras Temáticas

Art. 18 As Câmaras Temáticas (CTs) têm por finalidade analisar e emitir pareceres e encaminhamentos a serem submetidos ao Conselho sobre os temas específicos que orientaram sua criação. Parágrafo Único - As Câmaras Temáticas também podem ter por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e, ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais. Art. 19 As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente.