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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2024 · pág. 100

DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 46º. - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47º. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 48º. - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 49º.- O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50º. - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º. - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º. – Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2025, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 51º. - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 52º. - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 53.º- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 54º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- Ce

Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: 0A500E69

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1637/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO COLÉGIO IET UBAJARA, NO QUAL OBJETIVA OFERTAR A EDUCAÇÃO BÁSICA AO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

Art.1º. Fica criado o COLEGIO IET UBAJARA, com CPNJ 07.525.462/0030-06, localizado na Rua 13 de Maio, numero 476, Centro de Ubajara, com CEP 62.350-000.

Parágrafo Único- O respectivo Colégio previsto no caput, abrangerá a Educação Básica compreendendo Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art.2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE

Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: 0ECC9791

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.04.22.1

Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO . Pregão Eletrônico nº 2024.04.22.1. Objeto: Contratação para fornecimento de fórmulas alimentares infantis para atendimento de lactentes e crianças que possuem algum tipo de alergia ou intolerância, casos de desnutrição e demais necessidades nutricionais, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Alegre/CE, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitantes Vencedores: o licitante VIA MEDICAMENTOS COM. E CONSUL. EM SAÚDE LTDA - ME inscrito no CNPJ nº 10.495.121/0001-05 classificada no lote 01 - Fórmula Infantil - Tipo 1 e 2, no valor global de R$ 34.988,00 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais), NOSSA SENHORA APARECIDA MEDICAMENTOS LTDA inscrito no CNPJ nº 35.095.645/0001-30 classificada no lote 02 - Fórmula Infantil - Tipo 1, (0 a 6 meses), no valor global de R$ 14.892,00 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais), lote 03 - Fórmula Infantil de Segmentos - Tipo 2, (6 meses), no valor global de R$ 14.428,00 (quatorze mil quatrocentos e vinte e oito reais), lote 05 - Fórmulas Infantil Diversas, no valor global de R$ 22.212,00 (vinte e dois mil duzentos e doze reais), lote 06 - Leite em Pó (Zero Lactose), no valor global de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais), CRALAB SAUDE ATACADO LTDA inscrito no CNPJ nº 09.632.818/0001-00 classificado no lote 04 - Fórmula Infantil - Crianças de 1ª Infância, no valor global de R$ 63.180,00 (sessenta e três mil cento e oitenta reais), de conformidade com o Mapa Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 e Adjudico o seu objeto aos respectivos vencedores. Maria Angelita Ferreira da Silva - Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde. Data da Homologação e Adjudicação: 20 de Maio de 2024.

Várzea Alegre – CE, 20 de Maio de 2024.

MARIA ANGELITA FERREIRA DA SILVA Secretária Municipal de Saúde

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