DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Programa de Prevênção a Violência e Combate as Drogas no Município; - Promoção de Serviços, Programas e Projetos Voltados para a Pessoa Idosa;
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Realização de Conferências Municipais.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Ações Estratégicas do Programa BPC na Escola
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Promoção e Defesa das Políticas Públicas da Pessoa Deficiência
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
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Ampliação e Fortaleci. do Serv. de Conv. e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
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Aqui. de Equip. de T.I., Veíc. e Mate. Perma. para Gest. do Progr. Bolsa Fam.
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Bloco de Serviço de Proteção Social Básica ─ PSB
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Descentralização dos Postos de Atendimento do Cadastro Único
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Desenv. e Manter Plano de Capac. e Educação Permanente para os Trab. do Suas
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Forta. do Serv. de Proteção e Atendi. Especial a Família e Indivíduos (PAEFI)
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Gestão dos Serv. de Proteção Social Especial. de Média e Alta Complexidade
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Implan. Centro de Ref. P/ Mulheres Vítimas de Viol. Dom. e/ou de Vuln. Social
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Man. e Funci. da Gestão do Progr. de Acesso ao Mundo do Trab. - ACESSUAS
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Manutenção das Ações com Recurso IGD ─ SUAS
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Manutenção das Atividades do Fundo Municipal da Assistência Social
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Manutenção do Cadastro Único e do Bolsa Família─ IGD/PBF
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Manutenção e Fortalecimento da Gestão de Benefícios Eventuais
I – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais paraas famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Ações de Formação e Qualificação Profissional;
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Amp. as Ações da Política de Proteção Social Básica e Espec. Volt. para as Mulheres;
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Apoio ao Atendi. a Famílias Vulnerabilizadas em Situação Emergen. e de Risco;
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Aprimorar as Redes de Proteção Socioassistenciais - Cras e Creas;
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Capacitação em Educação Alimentar e Nutricional;
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Construção do Centro de Referência da Assistência Social ─ Cras;
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Construção do Centro de Referência Espec. da Assistência Social – Creas;
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Construir o Centro de Referência do Idoso;
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Distribuição de Materiais Diversos;
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Fortalecimento do Controle Social: Conselhos Setoriais, Fóruns e Org. Sociais;
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Fortalecimento e Expandir de Promoção da Igualdade Racial, Lgbtqia+, Gênero;
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Funcionamento do Conselho Tutelar
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Gestão e Manutenção do Transporte Social;
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Gestão e Manutenção dos Serviços Admin. da Secretaria de Assistência Social;
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Implantar o Programa Empreenda Fácil;
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Manut. e Fortal. de Ações de Coop. Téc. e Financ. com Entes Públi. e Privados;
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Manuten. e Funciona. do Centro de Referência Espec. da Assistên. Social – Creas;
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Manutenção e Ampliação do Programa Ônibus Social;
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Manutenção e Funcionamento dos Centros de Referência da Assistência Social
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Moder. e Infor. da Gest. do Suas, Apri. Serviços e Prog. e a Vig. Social
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Programa Primeira Infância no SUAS
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Promoção de Servi., Prog. e Projetos Voltados para a Pessoa com Deficiência
FUNDO MUNIC. DOS DIR. DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE
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Adesão ao Plano de Regional. da Política de Acolhim. de Crianças e Adolescentes
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Fortalecimento das Entidades da Sociedade Civil
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Implantar um Abrigo Institu. para Crianças e Adolesc. na Modalidade Casa Lar
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Manutenção e Fortalecimento da Política de Criança e Adolescente - Manut. do Projeto Criança e Adolescentes Integrados p/Desenvolvimento: Viver, Crescer e Vencer
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Manut. do Projeto O Som do Coração: O Ritmo Que Encanta e Canta Nossa História
Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 23 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Art. 24 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
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