Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/05/2024 · pág. 33

DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

IIIDA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.

Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 20 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.

§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais paraas famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

FUNDO MUNIC. DOS DIR. DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE

Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 23 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

IVDAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

Art. 24 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

www.diariomunicipal.com.br/aprece 33