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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/05/2024 · pág. 14

DOEAM 17/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, sexta-feira, 17 de maio de 2024

o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 315/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001396/2024-42,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KTM DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. , estabelecida na Rua Rio Iça, n.º 310, Térreo, Sala 05, Edifício Celebration Smart Of, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.031.948/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.201.637-7, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, a seguir citados:

I - Motocicleta acima de 100 CM ³ até 450 CM ³, NCM/SH: 8711.30.00, 8711.20.20 e 8711.20.10;

II - Motocicleta acima de 450 CM ³, NCM/SH: 8711.40.00, 8711.30.00 e 8711.50.00 .

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DE CONCENTRADOS LTDA. , estabelecida na Rua Unaí, n.º 295, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.303.795/0001-63 e no CCA sob o n.º 06.301.100-0, para fabricação do produto Concentrado para Bebidas não Alcoólicas , NCM/SH: 2101.20.20, 2101.11.10 e 2106.90.10, enquadrado como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do §1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:

I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - recolher a contribuição financeira ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma do artigo 16, inciso XII, alínea “ c ”, item 5 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 178925 ALEX DEL GIGLIO DECRETO Nº 49.496, DE 17 DE MAIO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SUPPLY MIX INDÚSTRIA DE CONCENTRADOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 055/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 102/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 321/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001401/2024-17,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SUPPLY MIX INDÚSTRIA

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 178926 DECRETO Nº 49.497, DE 17 DE MAIO DE 2024

REGULARIZA a situação funcional da servidora da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o nome da servidora MARILZA CAMPOS COSTA ALCÂNTARA , da Polícia Civil do Estado do Amazonas, foi indevidamente incluído no Decreto n.º 26.450, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto n.º 33.205, de 05 de fevereiro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, das mesmas datas;

CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, por intermédio do Parecer n.º 452/2024-CTA/SEAD e da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer n.° 00079/2024-PPC/ PGE;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.001163/2023-70,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica excluído, na forma abaixo, do Decreto n.º 26.450, de 02 de janeiro de 2007 e do Decreto n.º 33.205, de 05 de fevereiro de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, das mesmas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO