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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/05/2024 · pág. 15

DOEAM 20/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 20 de maio de 2024 11

Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 118/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 335/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001415/2024-30,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PHILCO ELETRÔNICOS S.A. , estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, n.º 287, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.283.356/0002-87 e no CCA sob o n.º 06.200.708-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, a seguir citados:

I - Unidade Evaporadora para Condicionador de ArSplit System ”, NCM/SH: 8415.90.10 e 8415.10.11;

II - Ventilador , NCM/SH: 8414.51.20, 8414.59.90, 8414.51.90, 8414.59.10 e 8414.51.10.

§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IX do §11 do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

§ 3.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DECRETO Nº 49.506, DE 20 DE MAIO DE 2024

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TANGARA FLORESTAL HUMAITA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 052/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 103/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 322/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001402/2024-61,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TANGARA FLORESTAL HUMAITA LTDA. , estabelecida na Rua Antero Rica, n.º 1970, Sala 1, São Pedro, Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 53.829.676/0001-59 e no CCA sob o n.º 06.201.626-1, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Artigo de Madeira para Construção Civil (Rodapés , Perfis , Aduelas , Obras De Marcenaria Ou De Carpintaria para Construções e Revestimento em Madeira para Paredes , Teto , Pisos e Deck) , NCM/SH: 4416.00.10, 4418.50.00, 4418.79.00, 4416.00.90, 4413.00.00, 4409.29.00 e 4418.40.00;

II - Madeira Beneficiada , NCM/SH: 4409.29.00, 4407.99.90 e 4407.21.00.

§ 1.º O produto elencado no inciso I deste artigo, enquadrado como bem final , conforme o inciso VI do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricados no interior do Estado , conforme o previsto no §3.º do artigo 8° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O produto elencado no inciso II deste artigo, enquadrado como bem final , conforme o inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do artigo 8.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) crédito estímulo acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais, quando industrializados no interior do Estado , conforme o previsto no §4.º do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 179566

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO