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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/05/2024 · pág. 2

DOE 27/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2024

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Governador

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal AUGUSTA BRITO DE PAULA DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO

V – observar a Convenção 169/OIT, cumprindo os protocolos de consulta livre, prévia e informada, que porventura tenham sido construídos pelos povos e comunidades tradicionais;

VI – promover a participação efetiva dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;

VII – combater a grilagem de terras e mediar os conflitos fundiários.

Art. 5º Às comunidades remanescentes de quilombos serão outorgados títulos de propriedade, conforme disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O título de propriedade emitido à comunidade remanescente de quilombo deverá ser coletivo, com obrigatória cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme disposto no Decreto Federal 4.887, de 20 de novembro de 2003;

§ 2º O título de propriedade será emitido em nome da associação comunitária legalmente constituída e que representa a comunidade;

§ 3º Verificada a existência de propriedade particular sobrepondo o território tradicionalmente ocupado pela comunidade remanescente de quilombo, o Estado, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - Idace, poderá firmar, desde que formalmente solicitado, convênio ou acordo de cooperação técnica com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para proceder à regularização fundiária da área onde incida a propriedade particular.

Art. 6º Nos casos de demarcação de terras indígenas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, poderá o Idace celebrar convênio ou acordo de cooperação técnica da referida entidade, para apoio no processo de demarcação, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Aos povos e comunidades tradicionais serão garantidos os seus direitos territoriais através da destinação de terras públicas estaduais, observando as seguintes modalidades não excludentes:

I – doação;

II – contrato de concessão de direito real de uso (CDRU);

III – reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) estadual;

IV – reserva extrativista (RESEX) estadual;

V – projeto de assentamento estadual (PE).

§1º Para definir as modalidades de reserva de desenvolvimento sustentável estadual e de reserva extrativista estadual, faz-se necessária a edição de norma específica, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.

§2º Para definir a modalidade de projeto de assentamento estadual, faz-se necessária a publicação de portaria do Secretário o Desenvolvimento Agrário, com base na Lei Estadual n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987.

§3º Após a criação do projeto de assentamento estadual, o Estado deverá solicitar reconhecimento pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas.