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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/05/2024 · pág. 1

DOE 24/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 24 de maio de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº097 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

LEI Nº18.815 , de 24 de maio de 2024.

ALTERA A LEI Nº15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação: “Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:

k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará; III – representações da sociedade civil:

  1. 1 (um) representante da Dança;

  2. 1 (um) representante do Teatro;

  3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;

  4. 1 (um) representante do Circo;

  5. 1 (um) representante do Humor;

  6. 1 (um) representante de performance;

  7. 1 (um) representante da cultura alimentar;

  8. 1 (um) representante das Artes Visuais;

  9. 1 (um) representante da Fotografia;

  10. 1 (um) representante da Literatura;

  11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;

  12. 1 (um) representante das áreas técnicas;

  13. 1 (um) representante da produção cultural;

  14. 1 (um) representante do Design;

  15. 1 (um) representante da Moda;

16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;

  1. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

  2. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

  3. 1 (um) representante da Música;

  4. 1 (um) representante das Tradições Populares;

  5. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;

  6. 1 (um) representante da Rede de Museus;

  7. 1 (um) representante do Hip Hop;

  8. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;

  1. 1 (um) representante das culturas indígenas;

  2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;

  3. 1 (um) representante dos povos ciganos;

  4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;

  5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;

  6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;

  1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e Sertão de Crateús;

  2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;

  3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé, Sertão Central e Maciço do Baturité;

  4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.

...................................................................................................... § 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais.

§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.