DOE 22/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
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IX - encaminhar ao BID eventuais solicitações de modificações contratuais apresentadas pelo Mutuário com a não-objeção do Fiador; X – solicitar ao Banco o desembolso dos recursos do Financiamento executados pela Casa Civil;
XI – coordenar as missões e visitas de inspeção do Banco ao Programa, representando o Mutuário na ocasião;
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Art.6° São atribuições do Gerente Administrativo-Financeiro:
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I - monitorar a gestão orçamentário-financeira do Programa e realizar a gestão da administração do Programa, desde a elaboração do orçamento até
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a prestação de contas dos recursos desembolsados;
II - elaborar o orçamento anual e plurianual do Programa, indicando a adequada previsão orçamentária para custear o Plano de Ações;
III - executar as conciliações bancárias das contas do Programa;
IV – acompanhar o registro de contratos e convênios nos sistemas informatizados do Estado;
V - supervisionar a emissão de notas de empenho;
VI – acompanhar a liquidação de despesas, observando a fiel retenção de impostos federais, estaduais e municipais;
VII - preparar os relatórios de recomposição do fundo rotativo e/ou as solicitações de desembolsos e submetê-los ao Coordenador Geral para encaminhamento ao BID;
VIII - alimentar sistemas informatizados do Estado, com o objetivo de obter dados gerenciais consolidados na forma de relatórios, preparação de prestação de contas financeiras, orçamentárias e demais documentos;
IX - articular ações e fazer interface entre as áreas técnicas do Programa e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no que diz respeito ao acompanhamento financeiro do PReVio;
- X – assegurar e manter os arquivos financeiros atualizados para fins de análise do Banco e de auditoria anual, bem como prestar as informações neces sárias à Auditoria Externa, acompanhando sua realização e favorecendo a obtenção de informações junto às demais áreas da UGP e dos órgãos beneficiários; XI - exercer outras atribuições correlatas.
Art.7° São atribuições do Gerente de Aquisições:
I - supervisionar a elaboração dos termos de referência e ETPs para a contratação de bens, serviços e consultorias de cada componente, cabendo-lhes consolidar e submeter esses documentos à apreciação e validação do Coordenador Geral;
II - participar da elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso a serem submetidos ao Banco, nos termos do ROP;
III – acompanhar a execução dos contratos firmados com empresas e/ou instituições contratadasno âmbito de cada componente;
IV - acompanhar a aquisição e contratação de produtos e serviços junto às prestadoras e consultores contratados no âmbito do Programa, submetendo-os ao Coordenador Geral para envio ao setor responsável pelos pagamentos;
V - monitorar a elaboração e atualização dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regulares do Relatório de Monitoramento de Progresso, para envio ao BID, nos termos do ROP;
VI - coordenar e alimentar o sistema de gestão de projetos do Programa com informações sobre a execução física dos contratos, incluindo comentários analíticos e experiências obtidas no decurso do Programa;
VII - revisar todos os documentos relativos a processos licitatórios e de seleção;
VIII - elaborar pareceres sobre alterações no Regulamento Operativo do Programa (ROP) e as minutas de quaisquer normativas relacionadas à execução de atividades do PReVio; IX – confeccionar pareceres prévios sobre todas as aquisições do Projeto, visando dar subsídios que permitam facilitar e agilizar a análise e aprovação das matérias de interesse da UGP; X - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes do Programa, fornecendo à equipe da UGP as devidas instruções normativas e procedimentais relativas ao registro contábil e à prestação de contas dos recursos do Programa. Art.8° São atribuições do Gerente de Área Técnica: I - articular junto a Casa Civil e os Órgãos Beneficiários, a preparação e coordenação da execução dos componentes do projeto, incluindo o monitoramento e a avaliação do Programa;
II – subsidiar o Coordenador Geral na elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso, a serem submetidos ao Banco, no que diz respeito a sua área de atuação; III - acompanhar e analisar os produtos das prestadoras de serviços e consultoria contratadas no âmbito do respectivo componente e submetê-los à análise ao Coordenador Geral;
IV - apoiar os Coordenadores Financeiro e de Aquisições na elaboração dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regulares do Relatório de Monitoramento de Progresso, para envio ao BID;
V - fornecer informações para alimentar o sistema de gestão do Programa, com dados sobre a execução física do componente, incluindo comentários analíticos e experiências obtidas durante a execução do PReVio;
VI - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes.
Art.9° São Atribuições do Gerente de Monitoramento e Avaliação:
I - assistir à Coordenação Geral em assuntos relacionados ao monitoramento do desempenho do Programa, realizando as atividades que lhe forem demandadas;
II - monitorar e acompanhar os indicadores do Programa, mantendo interlocução constante com os representantes dos órgãos/entidades responsáveis, informando à Coordenação e propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução das atividades; III - elaborar, em conjunto com os responsáveis pelos órgãos beneficiários, o Plano de Ação requerido, para submissão ao Banco Interamericano de Desenvolvimento;
IV - monitorar os avanços do Plano de Ação e preparar relatório de acompanhamento;
V - levantar, analisar e compilar informações que possam subsidiar decisões técnicas e gerenciais sobre o Programa;
VI - realizar registro semanal do acompanhamento do alcance das metas do Projeto;
VII - realizar a análise mensal da evolução dos indicadores, preparando os relatórios necessários para apresentação ao Comitê Gestor do Projeto; VIII - elaborar os relatórios mensais e anuais de desempenho do Programa, encaminhando-o para o Banco Interamericano de Desenvolvimento e para os canais de ampla publicidade;
IX – apoiar, tecnicamente, dentro dos limites das competências da UGP, os órgãos/entidades envolvidos nas atividades necessárias ao cumprimento das metas acordadas no Contrato de Empréstimo;
X - realizar visitas técnicas aos órgãos/entidades envolvidos, quando necessárias;
XI - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do Programa, quando solicitados;
XII - auxiliar na elaboração do Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e no processo de aquisição para contratação de consultores, quando necessário;
XIII - auxiliar na revisão do conteúdo dos Termos de Referência e Estudo Técnico Preliminar dos Projetos;
XIV - auxiliar na realização da revisão do Regulamento Operacional do Projeto e demais documentos, assim como na elaboração de propostas de revisões e ajustes que se fizerem necessários;
XV - atender às demandas de informações do BID, assim como dos órgãos/entidades envolvidos;
XVI - participar das reuniões necessárias à plena execução do Programa;
XVII - participar das Missões do BID, auxiliando na realização e organização, assim como na elaboração dos relatórios correspondentes; XVIII- manter atualizados os arquivos eletrônicos e físicos, as comunicações e os documentos relativos ao Programa, alimentando-os com dados e realizar o arquivamento, a tramitação e o controle dos mesmos;
XIX - realizar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias e forem demandadas pela Coordenação Geral. Art. 10. O Decreto n.º 35.361, de 23 de março de 2023, passa a vigorar alterado na redação do Art. 1°, conforme redação abaixo: “Art. 1° ...
… Parágrafo único. A UGP-PReVio e a UGP - Ceará sem Fome atuarão vinculadas à Secretaria Executiva de Projetos Especiais. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, exceto financeiros, a partir de 5 de outubro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.023 , de 22 de maio de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que as fontes alternativas de energia estão entre as pautas prioritárias dos países, em razão da demanda mundial pela evolução da matriz energética; CONSIDERANDO a necessidade de o Estado incentivar a expansão da energia eólica, a fim de contribuir significativamente para redução do avanço das fontes poluentes e não-renováveis; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 230/17 atribuiu nova redação à cláusula segunda do Convênio