Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/05/2024 · pág. 10

DOE 22/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024

74

Art. 5.º O documento fiscal complementar de saída previsto no inciso IV do art. 57 do Decreto n.º 35.061, de 2022 deverá ser emitido e escriturado na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Bloco H (Inventário Físico), conforme o inciso I do § 3.º do art. 57 do referido Decreto.

Seção IV

Das disposições finais

Art. 6.º Quando da emissão do DAE (Documento de Arrecadação Estadual) ou da GNRE On-line (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line) para o recolhimento do ICMS, ICMS ST, adicional de ICMS destinado ao FECOP ou adicional de ICMS destinado ao FECOP ST decorrentes da emissão do documento fiscal complementar de que trata o art. 57 do Decreto n.º 35.061, de 2022, o contribuinte deverá referenciar o número dos respectivos documentos fiscais complementares que deram origem ao pagamento.

Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 2024.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº57 , de 16 de maio de 2024.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/ IPI) DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos códigos de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI); CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes códigos de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:

CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
40.2 CE030008 Estorno de débito de ICMS decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024
46.1 CE040007 Dedução do FECOP decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024
62.2 CE130004 Estorno de débito de ICMS ST decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024
65.1.1 CE140005 Dedução do FECOP ST decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024
104.2 CE050012 Débito especial de ICMS decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024
104.3 CE050013 Débito especial do FECOP decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024
108.2 CE150026 Débito especial de ICMS ST decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024
108.3 CE150027 Débito especial do FECOP ST decorrente da emissão de documento fiscal
complementar após o mês de emissão do documento fiscal original
01/05/2024

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2024.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58 , de 16 de maio de 2024.

ESTABELECE REGRAS DE DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA NOS VEÍCULOS LEILOADOS, DESCENTRALIZA A DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES AO LEILÃO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos §8.º, §9.º e §10, do art. 328 da Lei n.º 9503, de 27 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece a desvinculação dos débitos incidentes sobre o veículo antes do leilão; CONSIDERANDO a Lei n.° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados na desvinculação de débitos de IPVA; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de descentralizar e agilizar os pedidos de desvinculação de débitos de IPVA, RESOLVE

Art. 1.º A desvinculação de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA anteriores ao leilão de que trata o art. 328 da Lei n.º 9.503, de 27 de setembro de 1997 será efetuada na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2.º O órgão responsável pelo leilão de veículos apreendidos por infração à legislação, causa trabalhista ou outra determinação judicial, deverá solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, por meio do sistema SUITE, TRAMITA ou outros que os substituam, o pedido de desvinculação de débitos de IPVA anteriores à arrematação do veículo.

I – inclusão individual:

§ 4.º Deve-se proceder com a retirada do Código 55 (restrição do débito de IPVA) do sistema DETRAN, caso não existam débitos de responsabilidade do arrematante, independentemente de os débitos de responsabilidade do proprietário ou possuidor anterior, em caso de responsabilidade solidária, estarem inscritos em dívida ativa. Art. 3.º A desvinculação dos débitos do IPVA anteriores à arrematação em leilão assegura ao arrematante, especificamente quanto aos referidos débitos, a exoneração da responsabilidade tributária de que trata o inciso I do art. 10 da Lei n.º 12.023, de 1992.

Art. 4.º Os débitos espontâneos de IPVA não inscritos em dívida ativa existentes até a data da apreensão do veículo pelo poder público serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor anterior, em caso de responsabilidade solidária.

Art. 5.º Não serão devidos os débitos de IPVA não inscritos em Dívida Ativa referentes ao exercício seguinte à apreensão, que corresponda ao período em que o veículo ficou em depósito público ou judicial.

Art. 6.º Os débitos não inscritos em dívida ativa existentes a partir da data da arrematação serão de responsabilidade do arrematante.