DOE 14/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
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in verbis:“[…]O DPC José Maurício Vasconcelos Júnior atuava como delegado titular do 30º DP, unidade policial na qual tinha, segundo ele, uma boa relação com os policiais civis e terceirizados, até o momento em que foi comunicado pelo Inspetor Chefe de supostas condutas irregulares por parte de alguns dos policiais civis ali lotados. Tendo conhecimento das supostas irregularidades, comunicou-as à CGD, iniciando-se assim seu desgaste profissional e emocional, a frente do mencionado distrito policial. Conforme ainda o processado, apesar de a Gestão Superior da Polícia Civil ter informado que ele seria removido da titularidade do 30º DP, essa remoção não estava definida completamente, nem mesmo sua nova lotação, e em uma última reunião, ficou acordado que sua remoção ocorreria apenas no final do ano de 2021. Como a remoção não se deu de forma cuidadosa, respeitosa e nem conforme combinado, mas sim de maneira abrupta, injusta e atendendo aos interesses dos policiais que queriam sua saída do referido distrito policial, o DPC Maurício se sentiu injustiçado, tendo de agir de maneira enérgica e argumentativa na mencionada reunião que teve com seus superiores, sendo a notícia de sua remoção na reunião, o estopim resultante de meses de pressão e sofrimento causados pela incerteza dada pela Administração Pública e pelas acusações inverídicas que realizavam contra o Defendente[...]no momento da reunião, o DPC Maurício[...]passou a se engasgar com a própria saliva, falando atravessado, e babando tanto que teve que abaixar a máscara. Por sua vez, os delegados pediam calma[…] DPC Maurício não ter lhe ameaçado[…]o DPC Maurício alega que sua conduta na mencionada situação, não passou de um momento de estopim, diante dos meses de pressão quanto ao excesso de trabalho, execração pública com denúncias difamatórias e a falta de cuidado e trato da gestão superior quanto a essas situações. É sabido que o trabalho policial é desgastante, física e emocionalmente, gera problemas psicológicos e instabilidade emocional, e pode até explicar determinadas reações, uma vez que as pessoas reagem de formas diferentes[...]testemunhas destacam o comportamento profissional do DPC Maurício e até mesmo a situação delicada e dolorosa em que se converteu, conforme depoimento do DPC Jaime Paula, a decisão sobre a permanência ou não do DPC José Maurício à frente do 30º DP[...]Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Permanente, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção, conforme instrução probatória e fundamentação apresentada acima, que o DPC José Maurício Vasconcelos Júnior, M.F. Nº093.141-1-3, praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, inciso XXIX, e alínea “c”, inciso VI, todas da Lei Nº12.124/1993”. Esse entendimento (fls. 458/498) foi acolhido, por meio do Despacho Nº16858/2023, pelo Orientador da CEPAD/CGD (fl. 503) e homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 504); CONSIDERANDO a Ficha Funcional (fls. 35/55), a Informação Nº307/2021-CEPRO/CGD (fls. 09/10) e a Informação Nº391/2022-CEPRO/CGD (fls. 367/368), verifica-se que o DPC José Maurício Vasconcelos Júnior tomou posse junto à PCCE em 07/04/2014, possuindo registro de 18 (dezoito) elogios e sem punições disciplinares; CONSIDERANDO o entendimento da doutrina dominante, no sentido de que o princípio constitucional implícito da proporcionalidade consiste em uma barreira protetora dos direitos fundamentais contra o excesso, sendo decorrente do devido processo legal substancial, caracterizado pela razoável aplicação da lei e da atividade estatal no processo. Nessa senda, não seria adequado, na esfera administrativa, a aplicação da sanção capital de demissão ao processado, referente a matéria não delitiva, na qual a vergastada decisão superior foi imediatamente cumprida pelo servidor em testilha. Ademais, os dois denunciantes, únicas testemunhas presenciais dos fatos, declararam que o processado não os ameaçou (fls. 08/08v). Destaca-se ainda, os argumentos do processado, quanto a pressão profissional pela qual passava naquele momento, referente a graves conflitos com alguns policiais do 30º DP após comunicar à CGD a prática de condutas irregulares realizadas por estes servidores, além de problemas familiares, que o levaram a um agravamento da depressão (Relatório de Acompanhamento Psiquiátrico – fls. 310/311) e a sensação de injustiça diante da decisão da gestão, que o removeu do 30º DP antes do período acordado, sem motivação ou descumprimento de obrigação funcional, lhe fazendo concluir que os argumentos infundados dos denunciados se sobrepuseram a uma trajetória de retidão e de relevantes serviços prestados à instituição, o que lhe levou a uma atitude de desespero, sem consciência e vontade de realizar qualquer ato de insubordinação para com seus superiores. Estas alegações se coadunam a algumas observações descritas pelas autoridades denunciantes, referente ao quadro de saúde mental do acusado, o qual se mostrou bastante alterado durante a reunião, inclusive babando e se engasgando com a própria saliva; CONSIDERANDO o disposto no Relatório de Acompanhamento Psiquiátrico de José Maurício Vasconcelos Júnior (fls. 310/311), datado de 06/07/2022, exarado pelo médico psiquiatra Dr. Gilson Holanda Almeida, in verbis: “histórico de atendimento psiquiátrico posterior a 2018, ano em que elaboramos laudo médico no qual estavam configurados, entre outros, a história da doença e do contexto sócio - familiar[…]No mesmo ano (2018) houve a retomada do tratamento quando lhe foram prescritos ansiolíticos e antidepressivos visando a redução dos níveis de ansiedade e concomitantes manifestações depressivas apresentadas. A esse tempo já estava exercndo a titularidade da 30ª Delegacia de Polícia em Fortaleza[…]atitudes que pareciam configurar que tratava seu trabalho como uma extensão da sua vida privada[...]não esperando descontentamento ou sentimentos antagônicos por parte de seus subordinados[…]o sono, habitualmente de qualidade ruim, piorava quando às voltas com condições de enfrentamento de possível falta disciplinar[..] PAD culminou com sua remoção do cargo de titular do 30º DP. Seguiu-se a esse fato período crítico, com humor depressivo, sentimentos de desvalia, entre outros sintomas, recessitando reajuste de medicação. Em determinados momentos o seu estado psicológico motivou afastamento por licença-saúde[...]Com forte sentimento de estar sendo injustiçado permaneceu no DAMPS até fevereiro de 2022 quando teve lotação redefinida para a Assessoria de Apoio Judiciário, onde atualmente se encontra e na qual se sente acolhido e com boas condições para realizar o seu trabalho[…] Medicação em uso de caráter continuado, faz uso de antidepressivos, ansiolíticos e indutores do sono[…]exame mental atual...sentimento de injustiça com o não reconhecimento do seu trabalho pelos superiores hierárquicos[…] inteligência clinicamente normal[…] insônia rebelde[…] conclusão - paciente portador de quadro ansioso - depressivo com conotação atual significativamente menor comparada a sintomatologia anteriormente exibida[…] Está preservada a sua capacidade para os atos da vida civil”; CONSIDERANDO que na data do fato não havia ato fundamentado da gestão da PCCE, formalizando a remoção do DPC José Maurício Vasconcelos Júnior e expondo os motivos da necessidade da remoção em testilha, nos termos do Art. 2º, §5º, da Lei Nº12.830/2013, in verbis: “A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”. Desta feita, não poderia haver insubordinação a ato inexistente, nem a caracterização de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que as testemunhas, inclusive os superiores hierárquicos do vergastado servidor, foram uníssonas no sentido de que o DPC José Maurício Vasconcelos Júnior realiza suas atividades funcionais de forma proba e eficiente; CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o depoimento das testemunhas (apenso I, mídia fl. 02 - fls. 03/09, fl. 11) e o Relatório de Acompanhamento Psiquiátrico do acusado (fls. 310/311), no sentido de que o referido delegado de polícia não deixou de cumprir a ordem de seus superiores, inclusive não mais compareceu ao 30º DP, tendo delegado a terceiros o recolhimento de seus pertences, além de ter procurado tratamento médico - psiquiátrico e a formalização de licença médica, bem como entregue sua arma de fogo, conforme Portaria oriunda da Delegacia Geral da PCCE, não restou demonstrada de forma indubitável a acusação delineada na Portaria inaugural (fl. 05), caracterizadora de transgressão disciplinar pelo processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº291/2023 , exarado pela Comissão Processante (fls. 458/498); b) Absolver o Delegado de Polícia Civil JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR - M.F. Nº300.130-1-8, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fl. 05) de, no dia 08/07/2021, ter agido de forma insubordinada para com seus superiores hierárquicos, ao ser comunicado que não mais exerceria as atividades da titularidade do 30º Distrito Policial, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei Nº13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº42/2021 ; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU Nº18097134-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº854/2018, publicada no DOE CE Nº191, de 10 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM RÔMULO SILVA DE SOUSA, 3º SGT PM TARCIO MORAES DE ALMEIDA, CB PM CLÁUDIO ANDRÉ DA COSTA e CB AURINO DUARTE NETO, acusados, em tese, de abuso de autoridade e lesão corporal, respectivamente, fato ocorrido por volta das 09h30 e 11h00 do dia 02/02/2018, no bairro Cidade Fortal, nesta urbe; CONSIDERANDO que sobre o ocorrido, às fl. 38 e fl. 42, dormitam cópias de exames de corpos de delito realizados nos ofendidos, datadas de 02/02/2018, que atestaram lesões corporais de natureza leve; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, a fim de investigar o ocorrido, fora instaurado o IPM de Portaria Nº242/2018 – 8ºBPM (processo tombado sob o Nº0108560-64.2018.8.06.0001/ Auditoria Militar do Estado do Ceará), atualmente na fase de diligências complementares; CONSIDERANDO que ocorre, nas hipóteses descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as condutas imputadas aos aconselhados se equiparam, em tese, aos delitos previstos na antiga lei de abuso de autoridade (Lei Nº4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 6 (seis) meses de detenção, bem como no art. 209 do CPM (lesão corporal), cuja pena máxima em abstrato é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra no Art. 209, do CPM. Da mesma forma, consoante estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra na antiga Lei Nº4.898/1965; CONSIDERANDO que consoante o Art. 119 do CP e Art. 125, § 3º do