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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2024 · pág. 3

DOE 13/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2024

3

COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS /COMISSÃO CENTRAL DE CONTRATAÇÃO

NOME MATRÍCULA FUNÇÃO SITUAÇÃO
MARIA BETÂNIA SABOIA COSTA 100.399-2-4 VICE PRESIDENTE/AGENTE DE CONTRATAÇÃO RECONDUZIDO
GLAUCO DENIS DE OLIVEIRA BASTOS 300506-1-4 MEMBRO/APOIO RECONDUZIDO
SUELY UCHOA CAVALCANTI 069.118-1-1 MEMBRO/APOIO RECONDUZIDO
MARCOS VINÍCIUS SANFORD FROTA FILHO 300026-1-X MEMBRO/APOIO RECONDUZIDO
AUGUSTO BARROSO ROCHA 10.148-1-1 MEMBRO/APOIO RECONDUZIDO
FRANCISCO IRISNALDO DE OLIVEIRA 001712-1-2 MEMBRO/APOIO DESIGNADO
Art. 4º Ficam a disposição nas ausências
de comissões, para substituir através de sorteio, o
e nos impedimentos leg
s servidores:
ais do Presidente de Comissão Especial/Comissão de c ontratação ou de membros
NOME MATRÍCULA/CPF
FRANCISCO WESCLEY CUNHA DE ALMEIDA 478730-1-0
DANIELLE INÁCIO MAGALHÃES 160360-1-3
ALINE ALICE SILVA CORDEIRO 478457-1-8

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 10 dias do mês maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.988 , de 10 de maio de 2024.

DISPENSA PREGOEIRO E MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Fica dispensado da função de Pregoeiro:

NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
ÊNIO JOSÉ GONDIM GUIMARÃES
119465-1-8
26/02/2024
Art. 2º Ficam dispensados da função de Membro da Equipe de Apoio:
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
VICENTINA MARIA CRISÓSTOMO DE MENEZES NOBRE
007182-1-1
11/12/2023
NATÁLIA PEREIRA CUNHA
405195-1-3
01/04/2024

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.989 , de 10 de maio de 2024.

CRIA A ESCOLA INDÍGENA DA ALDEIA CAJUEIRO DE PORANGA, SITUADA NO MUNICÍPIO DE PORANGA/ CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado e, CONSIDERANDO a necessidade de atender as populações indígenas em suas demandas por escolaridade nas etapas/ níveis da Educação Básica, contribuindo para sua expansão ou universalização e buscando viabilizar o acesso e a permanência dos alunos; DECRETA: Art. 1º Fica criada a ESCOLA INDÍGENA DA ALDEIA CAJUEIRO DE PORANGA, situada no Município de Poranga/CE, constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 13, sediada no Município de Crateús/CE, com a denominação de: ESCOLA INDÍGENA DA ALDEIA CAJUEIRO DE PORANGA. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº35.990 , de 10 de maio de 2024.

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF) PELOS ÓRGÃOS, ENTIDADES OU FUNDOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que disciplina acerca da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, a qual preceitua sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social; e a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.301, de 9 de agosto de 2017, que determina como competência da SEFAZ a representação do Poder Executivo Estadual junto à Receita Federal do Brasil e a manutenção da documentação comprobatória da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira do CNPJ Principal do Estado e o Decreto Estadual nº 34.931, de 26 de agosto de 2022, que delega à SEFAZ a gestão do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE); CONSIDERANDO as necessidades de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação para gerar, tratar, armazenar e transmitir informações ao ambiente nacional da EFD-Reinf e de transmissão da DCT-FWeb, bem como os respectivos trabalhos da área de negócio relativos à organização, coordenação, orientação e normatização. DECRETA:

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão enviar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) através do Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), módulo integrado ao Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE). Parágrafo Único. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado utilizar o sistema de que trata o caput para cumprimento da EFD-Reinf.

Art. 2º A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente, através do Sidec, nos termos e prazos estabelecidos na IN RFB nº 2.043/2021, ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete aos órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual:

I – registrar, validar e transmitir, mensalmente, no Sidec, todas as informações de pagamentos que gerem a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal;