DOE 13/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2024
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DERANDO a necessidade de dotar a Instituição SOP de mecanismos de transparência na condução da Administração Pública, como também na integração dos diversos órgãos e entidades na implementação de ações relacionadas à ética pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; art. 14, IV, da Constituição do Estado do Ceará; no Decreto n.º 29.887, de 31 de agosto de 2009, sobre a organização do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, considerando o esforço contínuo no respeito aos princípios da Moralidade, Transparência, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência das políticas e ações governamentais, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Ética dos agentes públicos da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE), nos termos dispostos nesta Portaria.
Parágrafo único. São considerados agentes públicos para os fins dessa lei:
I. Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os servidores públicos ou empregados públicos cedidos de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
II. Os colaboradores da SOP/CE são os estagiários, menores aprendizes, terceirizados e todo aquele que preste serviços ou desenvolva nesta Superintendência qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo sem remuneração financeira direta ou indireta por parte da administração pública
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Seção I Do Objetivo Art. 2º O Código de Conduta Ética da SOP/CE tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas que devem orientar os seus servidores na consecução dos seus direitos e obrigações, de modo a regular as relações entre a administração pública estadual e a sociedade.
Parágrafo único. Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico.
Seção II
Dos Princípios e Valores Éticos Fundamentais
Art. 3º. Os agentes públicos da SOP/CE devem sempre atuar de forma comprometida com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores desta autarquia, agregando valores éticos, morais e sociais à gestão pública. Art. 4º. Constituem princípios éticos e profissionais a serem observados pelos agentes públicos da SOP/CE, dentre outros:
I – Integridade: adesão e alinhamento em relação aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sob os interesses privados;
II – Respeito: tratar a todos com cortesia, empatia e dignidade, independente de sua posição ou cargo, cor, raça, etnia, identidade de gênero, deficiência, religião, ideologia política entre outras condições.
III – Objetividade: o profissional deve ser objetivo na coleta, avaliação e comunicação de informações;
IV – Confidencialidade: respeito ao valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgar informações sem a autorização apropriada ou para que obtenha vantagens pessoais;
V – Competência: diz respeito à aplicação do conhecimento, habilidade e experiência necessária à execução de suas atividades;
VI – Boa-fé: agir com lealdade e em conformidade com o direito;
VII – Legalidade: pautar-se pelo estrito cumprimento da lei na concessão de direitos, na definição de obrigações ou imposição de vedações; VIII – Imparcialidade: realizar análises sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores nos processos ou atividades, de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho, bem como nos demais aspectos relacionados a sua atividade profissional;
IX - Responsabilidade: cumprir as suas obrigações e assumir as consequências de suas ações, sejam positivas ou negativas;
X – Moralidade: evidenciar junto ao público retidão e compostura em relação aos costumes sociais;
XI –Transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;
XII – Eficiência: empenhar-se para obter o melhor resultado com o mínimo de recurso;
XIII – Honestidade: agir com franqueza e realizar suas atividades sem o uso de falsas afirmações, inverdades ou fraudes; XIV –Fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público comum e o respeito ao cidadão; XV – Cortesia: manifestar-se com cordialidade para com os demais indivíduos;
XVI – Dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar-se com decência em suas ações de forma a preservar a honra e o direito de todos; XVII – Compromisso: estar comprometido com a missão e com os resultados organizacionais;
XVIII – Independência funcional e invulnerabilidade: compreender que o exercício da função deve estar livre de interferências indevidas por autoridade superior da unidade ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, com garantia de proteção ao agente público da SOP/CE, visando à realização das atividades de competência da instituição de forma independente, não se admitindo vinculação do órgão a interesses político-partidários; XIX – Atualização dos conhecimentos técnicos: manter atualizados seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis às atividades referentes às macrofunções da autarquia, tendo como referência as normas aplicáveis ao Sistema de Gestão Pública; XX – Probidade: agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e a moralidade. XI- Sustentabilidade: adotar práticas sustentáveis no ambiente de trabalho e uso consciente dos recursos públicos. Parágrafo único. Os agentes públicos da SOP/CE devem estar comprometidos com a observância dos princípios e valores elencados no artigo anterior, com vistas a proporcionar segurança à autarquia.
Seção III Das Finalidades Art. 5º. As normas fundamentais de conduta ética dos agentes públicos da SOP/CE visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I – Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da SOP/CE, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; II – Preservar a imagem e a reputação dos agentes públicos da SOP/CE, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; III – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
IV – Reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes públicos da SOP/CE;
V – Criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética a ser seguida. CAPÍTULO II DOS COMPROMISSOS DE CONDUTA, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES e DIREITOS E GARANTIAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA SOP/CE SEÇÃO I
Dos compromissos de conduta
Art. 6º São compromissos de conduta ética a serem observadas pelos agentes públicos da SOP/CE:
I – Servir ao interesse público e manter a confiança e a reputação, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;
II – Respeitar e contribuir para o alcance dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública;
III – Ter conduta idônea, íntegra e irreparável que possam ameaçar seus princípios éticos;
IV – Ser prudente no uso e proteção das informações obtidas em razão de suas atividades;
V – Conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas;
VI – Abster-se de utilizar informações para obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública; VII – Ser transparente quanto aos limites de seus conhecimentos, habilidades e experiências para a execução de determinada atividade; VIII – Buscar a melhoria contínua de sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços; IX – No âmbito pessoal e profissional, manter conduta compatível com os valores morais, éticos e sociais;
X – Observar a cortesia e a reserva ao alertar qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou atitude inapropriada;
XI – Repudiar manifestações de preconceitos relacionados à origem, raça, cor, etnia, religião, classe social, identidade de gênero, deficiência física ou intelectual ou ainda quaisquer outras formas de discriminação; XII – Atuar com o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no ambiente de trabalho; XIII – Ser assíduo e pontual ao serviço; XIV – Assegurar-se da utilização adequada dos recursos materiais, equipamentos ou serviços postos à disposição para o desempenho de suas atividades; XV – Cumprir os prazos para apresentação dos trabalhos que lhes são designados, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;