DOE 07/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024
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XI - gerenciar as consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares inseridos na folha de pagamento;
XII - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua da gestão dos consignados;
XIII - analisar as portabilidades de dívidas de consignações encaminhadas pelas instituições financeiras autorizadas;
- XIV - efetuar inclusões e exclusões na folha de pagamento, referentes às consignações dos servidores públicos, empregados públicos e militares; XV - cumprir as decisões judiciais relacionadas às consignações;
XVI - analisar e realizar o credenciamento das entidades de representação de classes para fins de consignação em folha de pagamento;
XVII - realizar as alterações sistêmicas necessárias na folha de pagamento para implantação de melhorias salariais relacionadas aos servidores ativos; e XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados (Coset):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
II - promover a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
III - desenvolver estudos, critérios e parâmetros, bem como propor políticas e diretrizes voltadas para a melhoria da contratação e gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
IV – gerenciar os limites dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
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V- verificar a análise da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação
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exclusiva de mão de obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 43. Compete à Célula de Contratos e Monitoramento de Serviços de Terceirização (Cemot):
-
I - gerenciar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva
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de mão de obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
II - operacionalizar a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará;
III – verificar a adequação dos projetos de licitação às políticas, diretrizes, critérios e parâmetros estabelecidos para gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; IV – analisar as propostas de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, reportando a coordenação eventuais diferenças nos limites financeiros;
V- analisar a parametrização dos valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões;
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VI - prestar orientação técnica na formulação, acompanhamento e monitoramento de assuntos relativos às políticas voltadas para a efetiva gestão
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dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
VII - auxiliar os órgãos e entidades na aferição da adequação dos mecanismos de controle dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
VIII - gerenciar o sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, quanto ao monitoramento, bloqueio, desbloqueio e controle de vagas;
IX - gerenciar as ações referentes ao monitoramento financeiro dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra;
X - realizar o acompanhamento da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões, com base nos limites financeiros programados; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO APOSENTADO
Art. 44. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai):
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I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os servidores públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo;
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II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o servidor aposentado;
III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposentadoria;
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IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor aposentado, bem como para a preparação do servidor para aposentadoria;
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V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai;
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VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre aposentadoria e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros de estudos
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e pesquisadores;
VII - expedir certificações das ações desenvolvidas pela Coordenadoria;
VIII - promover a participação do servidor aposentado e do servidor apto à aposentadoria em ações empreendedoras e trabalhos voluntários;
IX - promover articulação com programas governamentais e não governamentais que desenvolvem trabalhos voltados para as temáticas da aposentadoria e do envelhecimento; X - viabilizar estudos sobre preparação para aposentadoria e envelhecimento que contribuam para a consecução da missão da coordenadoria, e que subsidiem a elaboração de diretrizes na formulação de políticas de atenção ao aposentado/idoso; XI - promover articulação com órgãos públicos e entidades privadas que trabalham na capacitação de gestão e negócios, destinados ao segmento aposentado/idoso; XII - representar a Seplag, mediante indicação do Secretário, junto às instâncias do Conselho Estadual do Idoso e outros fóruns correlatos; e XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
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Art. 45. Compete à Célula de Planejamento e Desenvolvimento (Cedes):
-
I - planejar, acompanhar e monitorar projetos, ações e metas relacionados à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai); II - planejar ações de preparação para a aposentadoria do servidor;
III - elaborar instrumentos de acompanhamento e pesquisa sobre as ações realizadas;
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IV - articular ações com instituições que desenvolvem estudos e pesquisas voltadas à preparação para a aposentadoria, pós-aposentadoria e enve-
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lhecimento;
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V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
-
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 46. Compete à Célula de Capacitação (Cecap):
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I - desenvolver e divulgar ações socioeducativas e culturais voltadas para o servidor aposentado e para o servidor apto à aposentadoria;
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II - definir o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos com a participação da Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposen-
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tado (Copai);
III - realizar ações de preparação para a aposentadoria;
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IV - realizar o processo de acolhimento, orientação e cadastramento dos usuários do Programa de Ação Integrada para o Aposentado (PAI); V - manter o sistema de dados dos programas desenvolvidos pela Copai;
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VI - realizar avaliações das ações desenvolvidas; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO X DA COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA
Art. 47. Compete à Coordenadoria de Perícia Médica (Copem):
I - coordenar as atividades de perícia médica em todas as suas modalidades (itinerante, domiciliar, documental, recursal e presencial na Copem), para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;
II - analisar e homologar os resultados de perícias para remoção, redução de carga horária, aposentadoria/reforma por invalidez, revisão de aposentadoria/reforma, isenção de imposto de renda, comprovação de invalidez de dependente maior e licença para acompanhamento de familiar doente; III - supervisionar a realização de estudos estatísticos e qualitativos sobre afastamentos por motivo de saúde, que visem subsidiar o planejamento de ações voltadas para melhoria da qualidade de vida nos órgãos/entidades estaduais ou pesquisas acadêmicas demandadas pelas universidades;