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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2024 · pág. 39

DOE 07/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024

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mencionou que os abusos teriam sido iniciados após uma festa conhecida na cidade de Bela Cruz, entre os meses de setembro e outubro de 2021. A depoente afirmou que Elisneiva e seu marido sempre mantiveram uma relação amigável com o acusado. Todavia, houve um desentendimento, em razão de a esposa de Davi, Elisnara, ter aberto, em seu nome, uma empresa que de fato pertencia a Elisneiva; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 04), Erick Fraga Rebouças declarou inicialmente ter sido autorizado pela família da vítima a revelar as conversas mantidas durante as consultas médicas (fl. 127). O depoente mencionou que o primeiro atendimento à criança foi realizado quatro dias após a escuta especializada realizada no Ministério Público. A criança relatou que havia iniciado atendimento psicológico com o acusado há um tempo, mas no ano de 2021 o acusado teria começado a agir de forma diferente, apresentando vídeos pornográficos. A testemunha declarou que a criança se reportou a ameaças, feitas pelo acusado, de revelar a homossexualidade do irmão e de matar familiares da vítima. Disse que a criança pontuou que a violência sexual ocorria semanalmente, durante as sessões no consultório, por meio de exposição à pornografia heterossexual e homossexual, introdução de objetos eróticos e, em momento posterior, penetração do órgão genital. Segundo a testemunha, a criança demonstrou alívio por ter o acusado encerrado os atendimentos. Em relação à veracidade das declarações da criança, o médico explicou que a percepção da criança autista é diferente, tendo ele narrado as exatas palavras empregadas pelo acusado em alguns momentos. Esclareceu também que a criança vítima tem uma percepção da realidade mais adulta do que a esperada para sua idade, tendo informado que o relato não foi fantasioso, mas coerente. Além disso, afirmou ter constatado situação de estresse pós-traumático, em razão da conduta da criança de evitar sair de casa, evitar contatos, ter pesadelos e apresentar sintomas depressivos decorrentes do abuso sexual; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 04), Ray Leandro Araújo declarou que iniciou o atendimento psicológico à vítima em meados de março de 2022, tendo observado comportamentos agressivos e atitudes explosivas, típicos de vítimas de abuso sexual. Afirmou que, antes de conversar com os responsáveis, a genitora da criança reportou-se a situação de abuso sexual atribuída ao acusado. Posteriormente, a criança também relatou, de forma coesa, situação de abuso sexual, descrevendo detalhes da conduta do acusado durante as sessões de atendimento, como utilização de produtos eróticos, penetrações com o dedo e vídeos pornográficos. A respeito do estado emocional da criança, disse que percebeu indignação, inquietação, comportamentos agressivos repentinos caracterizadores de estresse pós-traumático, bem como alívio por ter contado para os pais o que havia ocorrido. Afirmou que a criança expressou medo; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 05), Jean Bruno Weddigen declarou que, a época dos fatos, era o delegado responsável pela Delegacia Regional de Acaraú. Os fatos em apuração tiveram grande repercussão na cidade. Todavia, a investigação policial ficou a cargo da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente – DCECA. A testemunha mencionou que trabalhou com o acusado no período de 2019 até o início de 2022, e se referiu a conduta profissional do policial civil em testilha como exemplar. Por fim, revelou que havia conversado com o processado, o qual negou a vergastada acusação; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 05), Thiago Henrique Pinto Jovino declarou ser o proprietário da clínica na qual o acusado realizava os atendimentos como psicólogo desde 2017. A testemunha afirmou ter tomado conhecimento dos vergastados fatos por meio do próprio acusado, o qual refutou as acusações. Sobre a conduta profissional do acusado, disse que sempre foi exemplar e enalteceu o acusado como psicólogo. Por fim, mencionou não ter ciência de qualquer outra denúncia em desfavor do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 05), Francisca Alice Freitas declarou que tomou conhecimento dos fatos em apuração por meio de comentários e que trabalha na mesma escola que Elisnara, esposa do acusado, com quem conversou sobre o caso. A testemunha declarou que o acusado atendeu seu filho por aproximadamente cinco anos, tendo iniciado as sessões de psicoterapia quando a criança tinha seis anos de idade. Acrescentou que o acusado também desenvolveu um bom trabalho como psicólogo com seu sobrinho; CONSIDERANDO que em sede de Qualificação e Interrogatório (apenso I – mídia, fl. 03 – fl.05), o Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva, na presença de seu advogado constituído, refutou as acusações constantes na Portaria CGD nº 300/2022 (fls. 02/03). O interrogando mencionou que desde 2005 trabalha como psicólogo, sempre atendendo crianças, antes de ingressar na Polícia Civil. O interrogando afirmou conhecer o menino J.M.A, desde que passou a residir em Bela Cruz - CE. Inicialmente não quis atendê-lo, por se tratar de familiar, porém acabou aceitando em razão da necessidade da criança. Assim, acompanhou a criança de 2019 a 2022. O interrogando resolveu encerrar os atendimentos em razão de um conflito com Elisneiva, mãe da criança. A esposa do acusado, Elisnara, e a genitora da criança, Elisneiva, tiveram um desentendimento referente a uma dívida em nome de Elisnara, resultante da abertura de uma empresa em seu nome a pedido da irmã Elisneiva. Declarou que a denúncia lhe causou imensa surpresa e decepção. No tocante aos relatos da criança, afirmou desconhecer a motivação. Nesse sentido, questionou a escuta especializada realizada por profissionais no âmbito do Ministério Público, alegando que o tempo da escuta foi inferior ao necessário e o método inapropriado; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 216/227), a defesa do Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva refutou os fatos delineados na Portaria inaugural e asseverou que o acusado sempre dedicou atendimento respeitoso, técnico e ético ao sobrinho e também paciente em testilha. Assim, recebeu com surpresa às acusações. Destacou que a empresa da mãe do menor, Elisneiva Carneiro de Sousa, estava formalmente em nome de sua esposa, Elisnara. O acusado não concordou com tal situação e pediu para que o nome de sua esposa fosse retirado do negócio. Esse fato gerou um desentendimento e uma ruptura familiar, que inclusive motivou o processado a tomar a iniciativa de cessar os atendimentos como psicólogo a seu sobrinho J. M. A. Salientou, ainda, que teve problemas de relacionamento com o marido de sua cunhada, Milena Carneiro de Sousa Matos, coordenadora do CREAS. Inclusive foi ameaçado de morte por Geraldo Adalberto de Matos Filho, tendo registrado dois boletins de ocorrência referente aos fatos (fls. 185/187). O causídico mencionou diversos fatos e condecorações recebidas pelo processado resultantes do êxito profissional de Davi da Silva Almeida Saraiva como policial civil e também como psicólogo. Por fim, asseverou que os fatos relatados pela mãe do menor são contraditórios e revelam sua vontade deliberada em comprometer a integridade profissional, moral e ética do processado sem justificativa razoável. Destacou que Elisneiva sempre ficava na clínica durante o atendimento a seu filho, além de ter relatado que o menor J. M. A. escutava vozes que lhe dão ordens, bem como mente com frequência. Destarte, a defesa requereu a total improcedência da acusação em desfavor de Davi da Silva Almeida Saraiva; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: ‘Relatório de Escuta Especializada do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência do Ministério Público do Estado do Ceará - NUAVV’ (fls. 31/35); ‘Prontuário’ (fls. 307/313) e tabela de medicamentos (fl. 328) da vítima, emitidos pelo médico psiquiatra Erick Fraga Rebouças (CREMEC 18239); ‘relatório médico’, exarado pelo psiquiatra Erick Fraga Rebouças (fls. 317/321); ‘Laudo Psicológico’ (fls. 110/110v, fls. 323/324), emitido pelo psicólogo Ray Leandro Araújo (CRP 11688); ‘relatório médico’ exarado pela neuropediatra Tâmara Menezes (fl. 322); ‘Relatório Institucional do Colégio’ da vítima (fl. 327); ‘denúncias’ à Ouvidoria por meio do portal Ceará Transparente, relatando outros casos de estupro de crianças portadoras de deficiência pelo processado (fls. 117/119, fls. 131/132); ‘denúncia’ à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos referente ao vergastado caso (fls. 119v/121); ‘protocolo de atendimento de profilaxia’ para vítima sexual do infante J.M.A., realizada no Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS (fl. 33); ‘Laudo Pericial 2022.0237429/PEFOCE’, para constatação de crime sexual (fls. 333v/334v); ‘Guia Policial à Perícia Forense nº 312-294/2022’ (fl. 325), emitida em 02/06/2022, pelo DPC Carlos Alexandre Marques, in verbis: “o laudo deu não conclusivo por conta do tempo que já fazia e então o médico explicou que também não houve fissuras por conta do aliciamento com produtos (lubrificantes), por causa da depilação, assim, teve o alargamento”; ‘Boletim de Ocorrência nº 312-683/2022 (fls. 332/332v); Inquérito Policial nº 312-311/2022 (fls. 37/40, fls. 330/331), no qual Davi da Silva Almeida Saraiva foi indiciado; ‘Decisão Interlocutória’ do Poder Judiciário, na qual foi recebida a denúncia do MP em desfavor de Davi da Silva Almeida Saraiva, bem como determinada a produção antecipada de provas como o depoimento especial da vítima J.M.A. (e das demais crianças listadas pelo MP), além de “realização de perícia no celular do menor visando obter o IMEI ou IP do dispositivo que enviou os vídeos com conteúdo pornográfico” (fls. 166/170); cópia da ‘ação penal nº 0200331-34.2022.8.06.0050’ (mídia - fl. 209/prova emprestada - fl. 95, fl. 206; inclusive contendo o depoimento especial da vítima – fl. 282, fl. 290); ‘alegações finais’ do MP na ação penal (fls. 274/305); ‘ofício exarado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Bela Cruz’ (fl. 243), datado de 10/01/2024, encaminhando cópia da sentença condenatória do réu Davi da Silva Almeida Saraiva, referente aos mesmos fatos ora em apuração; ‘sentença’, datada de 09/01/2024, condenando Davi da Silva Almeida Saraiva à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva, em relação a vítima, menor (criança) J.M.A. (fls. 240/249); ‘Apelação interposta pelo MP’ (fls. 254/265), colimando a reforma da sentença, para que seja aumentada a pena a ser aplicada a Davi da Silva Almeida Saraiva, bem como concedida a medida cautelar de afastamento das funções policiais do condenado (fls. 254/265); CONSIDERANDO que o Relatório Final nº 31/2022 foi exarado pela Comissão Processante (fls. 229/235), no qual, após acurada análise dos fatos e provas colacionadas aos autos acerca das condutas transgressivas atribuídas ao Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva, adotou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] a análise dos autos indica que a versão apresentada pelo acusado se encontra isolada, desprovida de amparo nas demais provas produzidas durante a instrução processual. Primeiramente, é importante observar que, apesar do impedimento de realização da oitiva da criança vítima no âmbito do presente processo administrativo disciplinar, em conformidade com as disposições da Lei nº 13.431/2017, a denúncia foi encaminhada ao Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência - NUAVV, do Ministério Público do Estado do Ceará, onde foi providenciado o acolhimento e a escuta especializada do infante e de familiares. Segundo o Relatório de Escuta Especializada, às fls. 31/35, a demanda decorreu da revelação espontânea dos abusos sexuais, por parte do menino J.M.A, para sua genitora. A Senhora Elisneiva Carneiro Sousa, por sua vez, comunicou o relato da vítima para sua irmã Milena Carneiro de Sousa Matos, coordenadora do Centro de Referência de Assistência Social – CREAS. Depreende-se do documento em referência a oitiva da vítima e das Senhoras Elisneiva Carneiro Sousa e Maria Madalena Pereira Cesário, esta assistente social do CREAS, e a evidência do cometimento dos abusos denunciados durante os atendimentos na clínica em que o acusado atuava como psicólogo e acompanhava a vítima, portadora de transtorno do espectro do autismo. No curso deste processo, a Senhora Elisneiva Carneiro Sousa declarou que inicialmente houve visível mudança de comportamento do filho, por meio de atitudes de isolamento e agressividade, paralela ao acesso de vídeos com conteúdo pornográfico e início de masturbação, percebendo regressão na conduta. Disse que, em momento posterior, seu filho relatou que assistia a vídeos pornográficos durante os atendimentos e reportou-se a condutas consistentes em abusos sexuais, como masturbação, toques em órgãos genitais e outros atos libidinosos. Verifica-se das declarações da Senhora Elisneiva Carneiro Sousa minuciosa descrição dos abusos relatados pelo menino J.M.A, corroborada de forma harmônica e precisa, por familiares que igualmente ouviram a história contada pela vítima, a Senhora Milena Carneiro de Sousa Matos, tia materna, e o Senhor Luiz Vasconcelos Araújo, pai. De semelhante forma, os profissionais Erick Fraga Rebouças e Ray Leandro Araújo, respectivamente psiquiatra e psicólogo que passaram a acompanhar a criança, ratificaram integralmente o teor das oitivas