DOE 03/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº082 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2024
2
Governador
Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal AUGUSTA BRITO DE PAULA DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO
41.6 Nas operações internas com lagosta e camarão destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
41.6.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido.
41.6.2 O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional.
41.6.3 Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
41.6.4 O RET a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica. 41.6.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização do RET.
(...)
41.8 (...)
41.8.0.2 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado, exceto rã, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos.
(...)
41.8.2 Sem prejuízo do diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.6.5, aplicam-se as cargas tributárias estabelecidas no item 41.8 aos produtores rurais e carcinicultores, desde que detentores de RET, na forma dos itens 41.2 e 41.6.2.
(...)
41.10.1 Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e serviços tomados serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
41.10.2 Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
(...) (...)
41.10.4 Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente
41.10.5 A NF-e a que se refere o item 41.10.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8
(...) (...)
41.12.2 Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
(...) (...)
41.12.1 Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100 conforme o caso.