DOE 25/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
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em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.
4.2 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²).
4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo.
4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Em regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos probabilísticos).
5.1.1 O CNAE utilizado no Anexo A é apenas uma referência da atividade desenvolvida na Edificação. Para fins de determinação das medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverão ser analisados todos os riscos (ocupações e atividades desenvolvidas, contendo CNAE ou não) da edificação para definição do risco predominante, conforme previsto na NT-01.
5.1.2 Para edificações classificadas como Comércio Atacadista (CNAE Divisão 46), onde a altura de armazenamento exceder 3,7m, deverá ser considerado como área de armazenamento o risco predominante (Grupo J – Depósitos), exceto para as saídas de emergências.
5.1.3 Para edificações destinadas a explosivos (Divisão “L-3”), ocupações especiais (Grupo “M”) e demais divisões onde houver armazenamento de materiais diversos (Grupo “J” - Depósitos), líquido combustível ou inflamável em tanques aéreos e outras ocupações e materiais não classificados nos Anexos A e B desta Norma, aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico).
5.1.4 Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. Admite-se também a similaridade entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”). Alternativamente, para ocupações do Grupo “J” admite-se adotar o método determinístico (Anexo C).
5.2 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1.000 m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 1.000 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.
- 5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor.
5.3 Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal).
- 6 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 As tabelas de cargas de incêndio específica por ocupação e por CNAE, Anexo A desta NT, podem ter informações incluídas, excluídas ou ter características alteradas por meio de publicação de portaria do órgão responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMCE.
ANEXO A
Tabela A.1 – Tabela de cargas de incêndio específica por ocupação e por CNAE Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão), consultar a NT-01
| OCUPAÇÃO /USO | DESCRIÇÃO | DIVISÃO | CNAE CARGA DE INCÊNDIO(QFI) EM MJ/M² |
|---|---|---|---|
| Residencial | Casas térreas ou sobrados | A-1 | - 300 |
| Condomínios prediais (RESIDENCIAL) | A-2 | 8112-5/00 300 |
|
| Pensões (alojamento) | A-3 | 5590-6/03 300 |
|
| Outros alojamentos não especificados anteriormente | A-3 | 5590-6/99 500 |
|
| Serviços de hospedagem | Hotéis | B-1 | 5510-8/01 500 |
| Motéis | B-1 | 5510-8/03 500 |
|
| Albergues, exceto assistenciais | B-1 | 5590-6/01 300 |
|
| Campings | B-1 | 5590-6/02 300 |
|
| Apart-hotéis | B-2 | 5510-8/02 500 |
|
| Comercial | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | C-1 | 4511-1/01 200 |
| Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | C-1 | 4511-1/02 200 |
|
| Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | C-1 | 4511-1/03 300 |
|
| Comércio por atacado de caminhões novos e usados | C-1 | 4511-1/04 300 |
|
| Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | C-1 | 4511-1/05 300 |
|
| Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | C-1 | 4511-1/06 300 |
|
| Comércio sob consignação de veículos automotores | C-1 | 4512-9/02 200 |
|
| Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | C-1 | 4530-7/01 200 |
|
| Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | C-1 | 4530-7/03 200 |
|
| Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | C-1 | 4530-7/04 200 |
|
| Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | C-1 | 4530-7/05 300 |
|
| Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | C-1 | 4541-2/01 200 |
|
| Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | C-1 | 4541-2/02 200 |
|
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
C-1 | 4541-2/03 200 |
|
| Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | C-1 | 4541-2/04 200 |
|
| Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | C-1 | 4541-2/06 200 |
|
| Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | C-1 | 4541-2/07 200 |
|
| Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | C-1 | 4542-1/02 200 |
|
| Comércio atacadista de animais vivos | C-1 | 4623-1/01 300 |
|
| Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | C-1 | 4623-1/04 200 |
|
| Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | C-1 | 4623-1/06 80 |
|
| Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
C-1 | 4623-1/08 200 |
|
| Comércio atacadista de leite e laticínios | C-1 | 4631-1/00 200 |
|
| Comercial | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | C-1 | 4633-8/01 200 |
| Comércio atacadista de aves vivas e ovos | C-1 | 4633-8/02 300 |
|
| Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | C-1 | 4633-8/03 300 |
|
| Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | C-1 | 4634-6/01 40 |
|
| Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | C-1 | 4634-6/02 40 |
|
| Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | C-1 | 4634-6/03 40 |
|
| Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | C-1 | 4634-6/99 40 |
|
| Comércio atacadista de água mineral | C-1 | 4635-4/01 80 |
|
| Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | C-1 | 4635-4/02 80 |
|
| Comércio atacadista de fumo beneficiado | C-1 | 4636-2/01 200 |
|
| Comércio atacadista de sorvetes | C-1 | 4637-1/06 80 |
|
| Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
C-1 | 4645-1/01 300 |
|
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
C-1 | 4645-1/02 300 |
|
| Comércio atacadista de produtos odontológicos | C-1 | 4645-1/03 300 |
|
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
C-1 | 4646-0/01 300 |
|
| Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | C-1 | 4646-0/02 300 |
|
| Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | C-1 | 4649-4/01 300 |
|
| Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | C-1 | 4649-4/02 300 |
|
| Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | C-1 | 4649-4/03 200 |
|
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
C-1 | 4649-4/06 40 |