DOE 24/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº116 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
223
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02169175/2021 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 022.431-1-3 – FRANCISCO MARQUES VIANA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/10/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 93, 94 inciso I alínea c, e 95 parágrafo único da Lei nº 10.072/76, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 03/03/91, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
IMPORTÂNCIA(CR$) MENSAL |
|
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 11.811 de 31/05/1991 | 17.698,00 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 5.309,40 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 7.079,20 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 4.424,50 | |
| Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 7.866,50 | |
| SUBTOTAL | 42.377,60 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 21.188,80 | |
| TOTAL | 63.566,40 | |
| *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993. | ||
| HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000) |
IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 | |
| TOTAL | 754,13 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01262891/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência no reserva remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.145-1-7 – FRANCISCO DOS SANTOS PITOMBEIRA DE FREITAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/10/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 22/10/1997(DATA EMQUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS) | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 108,69 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 38,04 | |
| Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 76,08 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 27,17 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 86,95 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 54,34 | |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 54,34 | |
| SUBTOTAL | 445,61 | |
| Gratificação de Representação de Gabinete – 60% sobre osproventos Lei nº 10.722/82 | 267,37 | |
| TOTAL | 712,98 | |
| VALORES EM 01/07/2000(CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,31 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 408,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 553,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) Lei nº 15.070 de 20/12/2011 | 456,25 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 32,93 | |
| TOTAL | 1.570,95 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº225, DE 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01663308/1996, relativo a REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO MARCONDES VIDAL DE ALMEIDA , matrícula funcional nº 097.099-1-6, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/07/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, nos arts. 93 e 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo – Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 43,48 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 5% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2,17 | |
| Indenização Habilitação – 25% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,87 | |
| Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,87 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% – Lei nº 11.941, de 25/09/1992 | 34,78 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% – Lei nº 11.941, de 25/09/1992 | 21,74 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 40% – Lei nº 11.167,de 07/01/1986 e Emenda Constitucional nº 21/95 | 17,39 | |
| TOTAL Moeda vigente: Real, a partir de 01/07/1994 |
141,30 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) | |
| Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 45,55 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 5% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2,29 | |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 266,00 |
Moeda vigente: Real, a partir de 01/07/1994
45,55 2,29 266,00