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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/06/2024 · pág. 24

DOE 18/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024

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7.4 Emissão do Certificado de Conformidade

7.4.1 Após a realização da vistoria na edificação ou área de risco e aprovação pelo vistoriador, deve ser emitido pelo CEPI o respectivo Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiro.

7.4.2 O Certificado de Conformidade somente poderá ser emitido para edificação ou área de risco que tenha todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas e em funcionamento, de acordo com o Projeto Técnico aprovado.

II – 3 (três) anos para Risco Médio;

III – 4 (quatro) anos para Risco Baixo.

7.6.1.1 Para Projeto Técnico para Ocupação Temporária (PTOT), o prazo de validade do Certificado de Conformidade deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo de seis meses, prorrogável uma vez, por igual período, e somente deve ser válido para data e o endereço onde foi efetuada a vistoria e mantida a estrutura aprovada originalmente.

7.9.4 O pagamento da taxa de vistoria implica no direito da realização de quantos retornos forem necessários dentro do período de um ano a contar da data de emissão do primeiro Relatório de Irregularidade.

7.9.5 O prazo máximo para solicitação de retorno de vistoria é de até 1 ano a contar da data de emissão do primeiro relatório de vistoria apontando as irregularidades. Após este prazo é exigido o recolhimento de novo emolumento

7.9.7 O proprietário ou o gestor de uso da edificação ou área de risco é responsável pela manutenção e funcionamento das medidas de segurança contra incêndio sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio.

7.9.8.2 Uma cópia impressa do projeto de incêndio e pânico aprovado deve permanecer disponível na portaria ou recepção da edificação, de forma que seja facilitado o acesso ao documento pelos ocupantes e equipes do CBMCE, em caso de emergências. 7.10 Cassação do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico do CBMCE 7.10.1 Quando constatado pelo CEPI que ocorreram alterações prejudiciais nas medidas de segurança contra incêndio da edificação e áreas de risco que possua Certificado de Conformidade com prazo de validade em vigência, deve ser instaurado o procedimento administrativo pelo Comandante do CEPI, verificando a necessidade ou não da cassação do documento. 7.10.2 Para a avaliação da irregularidade constatada na instalação ou funcionamento da medida de segurança contra incêndio deve ser levado em consideração a possibilidade de reparação imediata e ininterrupta pelo proprietário ou responsável pelo uso, respeitando a complexidade da medida de segurança. 7.10.3 Verificado que o proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco não tomou as providências necessárias para a reparação da irregularidade, o CEPI deve emitir ofício ao interessado informando a cassação do Certificado de Conformidade.

7.10.5 A Prefeitura deve ser informada, por ofício, sobre o ato de cassação do Certificado de Conformidade, após a conclusão do procedimento. 8 SOLICITAÇÃO DE VISTORIA POR AUTORIDADE PÚBLICA 8.1 A solicitação de vistoria pode ser encaminhada ao CBMCE por autoridade da administração pública, via ofício, desde que tenha competência legal para tal. 8.2 A solicitação de vistoria deve ser feita via ofício com timbre do órgão público, contendo endereço da edificação e áreas de risco, endereço e telefone do órgão solicitante, motivação do pedido e identificação do funcionário público signatário. 8.3 A contar da data de entrada do ofício no CEPI, o CBMCE deve responder nos prazos legais das requisições e as demais solicitações em trinta dias, salvo prazo diverso imposto por autoridade competente. 9. CÂMARA TÉCNICA 9.1 A Câmara Técnica é grupo colegiado do CEPI para atuar em grau recursal na análise das decisões proferidas nos processos de regularização das edificações ou áreas de risco ou para atuar na emissão de pareceres técnicos em casos excepcionais. 9.1.1 O termo “Câmara Técnica” faz referência ao que a lei denomina de “Comissão Técnica”. 9.2 A Câmara Técnica pode ser acionada por requerimento do responsável, devidamente cadastrado no SCAT, nas fases do processo de análise ou de vistoria de segurança contra incêndio ou quando houver necessidade de relatório ou parecer técnico em casos especiais, como forma de garantir a manutenção de exigências de futuro Projeto Técnico, a exemplo de: a. solicitação fundamentada para isenção excepcional de medidas de segurança contra incêndio;