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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/06/2024 · pág. 52

DOE 18/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024

252

8.5 – Válvula de governo e alarme

PAVIMENTO/SETOR QUANTIDADE LOCALIZAÇÃO PAVIMENTO/SETOR QUANTIDADE LOCALIZAÇÃO

8.6 – Chave de fluxo secundária

8.7 – Bicos

PAVIMENTO/SETOR
QUANTIDADE
LOCALIZAÇÃO
TIPO
TEMP. OPERAÇÃO*
MEMORIAL DESCRITIVO – ELEVADOR DE EMERGÊNCIA

9 – Características a serem observadas no elevador de emergência:

9.1 – Enquanto não houver norma específica referente a elevadores de emergência, estes devem atender a todas as normas gerais de segurança previstas na NBR 5410, e ao seguinte:

a) ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a 4 h de fogo;

b) ter suas portas metálicas abrindo para varanda, para antecâmara ventilada, para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça;

c) ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo este circuito chave reversível no piso da descarga, que possibilite que ele seja ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na rede pública.

d) Deve estar ligado a um grupo moto gerador (GMG) de emergência.

9.2 – O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições:

a) estar localizado no pavimento da descarga;

b) possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a este piso, em caso de emergência;

c) possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento da descarga, anulando as chamas existentes, de modo que as respectivas portas permaneçam abertas, sem prejuízo do fechamento do vão do poço nos demais pavimentos;

d) possuir duplo comando automático e manual reversível, mediante chamada apropriada.

9.3 – Nas ocupações de hospital e assemelhados, o elevador de emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca.

9.4 – As caixas de corrida e casas de máquinas dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas e totalmente isoladas das caixas de corrida e casas de máquinas dos demais elevadores.

MEMORIAL DESCRITIVO - MOTOGERADOR

10 – Motogerador

10.1.10 - Abrangência:

( ) Iluminação de Emergência ( ) Hidrantes e Mangotinhos
( ) Elevador de Emergência ( ) Alarme de Incêndio
( )Detecção de Incêndio ( )Outros(Especificar):
10.1.11 - O Motogerador alimenta outros circuitos na edificação ( ) Sim* ( ) Não

10.2 - Tomada de ar:

( ) Fachada ( ) Duto com TRRF 2h

10.3 - Observações

O acesso ao gerador deve ser irrestrito desde a área externa da edificação, sem a passagem por áreas onde exista material combustível; O sistema deve possuir painéis de controle com indicador de quantidade de combustível, botão de arranque manual, supervisão da temperatura da água de resfriamento do motor em local visível, dispositivos de proteção elétrico do gerador contra sobrecarga;

Deve conter escapamento e silenciador sem perdas, facilidade de acesso à manutenção do motogerador e duto de descarga do radiador;

O motogerador deve estar apoiado em base, com isoladores de vibrações, dreno com filtro de

cascalho para absorver a perda de óleo combustível e líquidos lubrificantes e parafuso de dreno no ponto mais baixo;

Para o grupo motogerador automático, o painel de controle dos geradores deve estar próximo ao acesso, para garantir comunicação entre o operador e as pessoas de intervenção, considerando o nível de ruído esperado nesta área.

PLANTA DE RISCO