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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/06/2024 · pág. 2

DOE 13/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº109 | FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2024

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura

HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal AUGUSTA BRITO DE PAULA DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO

I – ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024;

II – ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III – ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026.

§ 3.º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo.

Art. 9.º A avaliação de desempenho para fins de recebimento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar ocorrerá segundo os termos do decreto regulamentar aplicável às gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, de 6 de abril de 2018, e a outras de natureza congênere.

Parágrafo único. No primeiro período de avaliação da GDAT, após publicação desta Lei Complementar, seu pagamento ocorrerá segundo avaliação mensal baseada exclusivamente em critérios administrativos previstos em portaria do Superintendente do Detran.

Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade – criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 –, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo.

Art. 11. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem em aposentadoria o incremento vencimental nela previsto, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar estende-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas com benefício regido pela paridade. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 13 DE JUNHO DE 2024

JULHO DE 2024 JULHO DE 2025 ABRIL DE 2026
GRUPO ANSTT GRUPO A NAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT
REFERÊNCIA VALO R R$ VALO R R$ VALO R R$ VALO R R$ VALO R R$ VAL OR R$
30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H
1 3.380,16 4.506,86 1.701,20 2.268,26 3.427,77 4.570,34 1.720,24 2.293,65 3.491,25 4.654,97 1.745,63 2.327,50
2 3.549,17 4.732,21 1.786,23 2.381,68 3.599,16 4.798,86 1.806,23 2.408,34 3.665,81 4.887,73 1.832,89 2.443,89
3 3.726,63 4.968,86 1.875,54 2.500,71 3.779,11 5.038,84 1.896,54 2.528,70 3.849,10 5.132,15 1.924,53 2.566,02
4 3.912,96 5.217,29 1.969,29 2.625,76 3.968,07 5.290,78 1.991,33 2.655,16 4.041,55 5.388,75 2.020,72 2.694,35