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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/06/2024 · pág. 12

DOE 07/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024

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j) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento, nos termos do inciso II, art. 7º, desta Portaria;

k) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará da Portaria de credenciamento do despachante documentalista, proprietário da empresa de despachante documentalista.

Art. 4º – Para fins desta Portaria, os despachantes documentalistas e as empresas de despachantes documentalistas interessadas deverão obter junto ao DETRAN/CE prévio credenciamento, firmando declaração de ciência e aceitação, de confidencialidade e de responsabilidade no fiel cumprimento da legislação aplicável, em especial da Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5° – Por ocasião da vigência das novas regras para o credenciamento, objeto desta Portaria, fica estabelecido que os despachantes documentalistas e as empresas de despachantes documentalistas, anteriormente credenciados, deverão, perante o DETRAN/CE, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação deste normativo no Diário Oficial do Estado do Ceará, procederem com novo credenciamento, sob pena de suspensão, ao final do prazo definido, dos serviços digitais disponibilizados por esta Autarquia. Parágrafo Único. Os despachantes cadastrados no DETRAN/CE estarão, de forma precária, credenciados até o final do prazo estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 6° – O credenciamento de que trata a presente Portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições estabelecidas no artigo 3° deste normativo, bem como através do adimplemento das taxas de credenciamento previstas no artigo 7º desta Portaria.

§ 1º – O credenciamento e sua renovação serão realizados através do portal “Credencia”, no sítio eletrônico, “https://credencia.detran.ce.gov.br”, com acesso ao ambiente utilizando certificado digital, padrão ICP-Brasil, tipo e-CPF A3, para pessoa física; e e-CNPJ A3, para pessoa jurídica.

§ 4º – O despachante documentalista deverá alimentar o sistema do DETRAN/CE, com eventuais alterações dos dados que ensejaram o presente credenciamento, incumbindo-lhe a obrigação de informar no sistema, a desvinculação dos empregados auxiliares cadastrados, por meio de “upload” do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) comprovando o desligamento do empregado auxiliar da empresa.

desligamento do anteriormente cadastrado, oportunidade em que deverá cumprir os requisitos dispostos no § 3º, deste dispositivo. CAPÍTULO III

DAS TAXAS

Art. 7º – Para fins da presente Portaria, esclarece-se que as taxas instituídas pela Lei Estadual nº15.838, de 27 de julho de 2015, serão cobradas para o credenciamento de despachante documentalista e de empresa de despachante documentalista.

I – O credenciamento de despachante documentalista junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 27 (vinte e sete) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE);

II – O credenciamento de empresa de despachante documentalista junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 105 (cento e cinco) UFIRCE.

Art. 8º – Conforme disposições da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA (CCA) DO DETRAN/CE, fica estabelecido o valor de 03 (três) UFIRCE por registro concluído, referente ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos.

§ 3º – O valor cobrado pelo desenvolvimento dos sistemas e subsistemas, pela recepção e tratamento das informações e dos dados eletrônicos, tem por finalidade ressarcir de modo adequado as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DETRAN/CE. Art. 9º – Os valores tratados nos artigos 7° e 8º deverão ser recolhidos pelos credenciados mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que será disponibilizado pelo DETRAN/CE. Parágrafo Único. O crédito adquirido, previamente, para a conclusão do registro somente poderá ser utilizado até o décimo dia útil do ano-exercício imediatamente posterior.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10 – A utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE para o acesso de dados protegidos, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estão sob a integral responsabilidade do despachante documentalista e da empresa de despachante documentalista, neste caso, na pessoa física do despachante documentalista proprietário e responsável.

Parágrafo Único. O proprietário da empresa de despachante documentalista responde direta e indiretamente pela utilização dos subsistemas utilizados por seus empregados auxiliares.

Art. 11 – Compete ao DETRAN/CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados na presente Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.

Art. 12 – Competirá ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito prover os sistemas e subsistemas para serem utilizados pelos despachantes documentalistas credenciados, podendo este Núcleo, em conjunto com a Diretoria de Veículos, a qualquer tempo, realizar consultas e auditorias dos dados enviados, inclusive aplicando sanções de acesso aos sistemas e subsistemas, caso sejam descumpridas as regras estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo Único. Nos casos de envio digital de documentos para a realização de procedimentos de registro neste Departamento, o credenciado deverá entregar os documentos físicos ao DETRAN/CE em até 30 (trinta) dias corridos da data da conclusão, sob pena de suspensão do acesso aos sistemas e subsistemas até a regularização da situação.

Art. 13 – Será de inteira e exclusiva responsabilidade do despachante documentalista e da empresa de despachante documentalista, a veracidade das informações prestadas ao DETRAN/CE.

Art. 14 – As regras de negócio específicas para a utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, e seus respectivos níveis de segurança e de qualidade de serviço, serão devidamente adequadas pela Diretoria de Veículos, em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito. § 1º – O acesso aos sistemas do DETRAN/CE somente serão realizados por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, do tipo e-CPF A3, e aos subsistemas, através de login e senha, do tipo identidade, de acesso pessoal e intransferível, para pessoa física.

§ 2º – No caso de extravio de certificado digital armazenado em um dispositivo físico, o credenciado deverá informar o fato, para o integral cumprimento do objeto do mandato, em até 02 (duas) horas do ocorrido ao Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE, através do e-mail: atendimento@detran. ce.gov.br, para que sejam tomadas as devidas providências no sentido de garantir a segurança e permitir, a critério da Diretoria de Veículos do DETRAN/ CE, a expedição dos documentos pendentes.

Art. 15 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, diretamente, ou por meio do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia, a fim de ser verificado se os credenciados estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas legais que regem o presente credenciamento.

Art. 16 – A Diretoria de Veículos e o Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE acompanharão e fiscalizarão o cumprimento das normas legais atinentes a presente Portaria, obrigando-se aos credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências,

documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia. CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 17 – Constituem obrigações dos credenciados: