DOE 05/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº103 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024
77
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 122/2024
PROCESSO Nº: 24001.001343/2024-25 / SUITE /SESA OBJETO: prestação do serviço de realização de exames de radiologia odontológica para pacientes com necessidades especiais e com fissuras labiopalatina , de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de atender as necessidades do Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS/SESA JUSTIFICATIVA: A referida solicitação se justifica pelo fato do serviço de exames radiológicos especializados na área de odontologia ser essencial para a continuidade do atendimento aos pacientes com necessidades especiais e pacientes portadores de fissuras lábio palatinas no setor de odontologia do HIAS. Durante todo o período de tratamento desses pacientes, são necessários diversos exames radiológicos. Como essa unidade hospitalar não possui estrutura e equipamentos adequados para oferecer esse serviço radiológico especializado, a interrupção do fornecimento desse, por empresa terceirizada, levará à impossibilidade de diagnóstico e planejamento do tratamento dos referidos pacientes. É importante lembrar que o HIAS é Centro de Referência para Tratamento dos Pacientes Portadores de Fissura Lábio-Palatina, no estado do Ceará, cadastrado no Ministério da Saúde, e atende não só ao nosso estado, mas a estados vizinhos. VALOR GLOBAL: R$ 201.150,00 ( duzentos e um mil e cento e cinquenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 23173 - 24200204.10.302.171.20578.03.339039.1.600.9200000.1.3.01 e 4001 - 2420 0204.10.302.171.20578.03.339039.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII, do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: CENTRO DE ESTOMATOLOGIA E RADIOLOGIA DO CEARA S/C DISPENSA: 24/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 24/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 128/2024
PROCESSO Nº: 24001.028733/2024-42 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do SUPLEMENTO ALIMENTAR, HIPERPROTEICO MÍNIMO 26%, HIPERCALÓRICO ACIMA DE 1,3 KCAL/ML, SEM SACAROSE E LACTOSE, ISENTO DE FIBRAS, RICO EM ÔMEGA 3 EPA E DHA, 100% CASEINATO DE CÁLCIO, PACIENTES COM DESNUTRIÇÃO CALÓRICO, PROTEICO OU EM RISCO DE DESNUTRIÇÃO, SEM SABOR, UNIDADE 1.0 GRAMA (item 01) e a aquisição do ALIMENTO, PÓ PARA PREPARO DE BEBIDA, SEM SACAROSE E LACTOSE, COM ISOMALTULOSE E ÔMEGA 3, NORMOCALÓRICO, FIBRAS 14G/L NA DILUIÇÃO PADRÃO, UNIDADE 1.0 GRAMA (item 03) , de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 06 (seis) meses, com a finalidade de atender os pacientes oriundos de ações judiciais JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de nutrição de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que os Suplementos Nutricionais especificados na Planilha de Quantidades - Anexo I, trata-se de produto que não possui Ata de Registro de Preço vigente. E possuem Processo Licitatório em andamento de acordo com a Planilha Situacional do Trâmite Processual de Aquisição - Anexo II, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse item, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Considerando que atualmente possuímos pacientes cadastrados e que atualmente a quantidade para cumprir a demanda judicial é conforme relatório extraído do sistema Saúde Digital, fl. 05. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil para aguardar finalização de um novo processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desses itens, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento desses itens, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um período de de 6 (seis) meses, tempo previsto para abertura e finalização do procedimento licitatório em andamento, onde sugerimos que, caso haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso VIII da Lei n° 14.133/2021. (grifos no original) VALOR GLOBAL: R$ 32.718,00 ( trinta e dois mil setecentos e dezoito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200744.10.302.171.20587.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA DISPENSA: 25/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 25/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 130/2024
PROCESSO Nº: 24001.026698/2024-27 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição de Equipamento Hospitalar (APARELHO DE CPAP E BIPAP AUTOMÁTICO) para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará. JUSTIFICATIVA: Avaliando que o material médico hospitalar, Aparelho de CPAP E BIPAP Automático, especificados na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem Ata de Registro dePreço vigente. Foi aberto um processo licitatório nº. 24001.047939/2023-91, o qual encontra-se na Normatização/COEXE. Analisando que a Aparelho de CPAP E BIPAP Automático, são importante no tratamento de distúrbios do sono, como apneia obstrutiva do sono, porque ele evita a interrupção da respiração e mantém as vias aéreas superiores abertas O CPAP mantém as vias aéreas pérvias, enquanto que o BIPAP, além, de mantê-las abertas, auxilia a musculatura inspiratória a encher de ar os pulmões. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse material médico hospitalar, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial; (...) Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de Equipamento Hospitalar (Aparelho de CPAP e BIPAP) de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, artigo 196, “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Avaliando que o Equipamento Hospitalar, especificados na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório sob o NUP nº 24001.047939/2023-91 em fase de inicial. Analisando que a Aparelho de CPAP E BIPAP Automático, são importante no tratamento de distúrbios do sono, como apneia obstrutiva do sono, porque ele evita a interrupção da respiração e mantém as vias aéreas superiores abertas O CPAP mantém as vias aéreas pérvias, enquanto que o BIPAP, além, de mantê-las abertas, auxilia a musculatura inspiratória a encher de ar os pulmões. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta do equipamento, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial. Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento do Aparelho de CPAP E BIPAP Automático, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais VALOR GLOBAL: R$ 71.000,00 ( setenta e um mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 629326 - 24200744.10.302.171.20586.03. 449052.1.5009100000.0.3.01; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 131/2024 PROCESSO Nº: 24001.020963/2024-63 / SUITE /SESA OBJETO: A aquisição do medicamento DARATUMUMABE SC, 1.800MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO AMPOLA 15ML , de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de atender os pacientes oriundos de ações judiciais, pelo período de 06 (seis) meses JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual VALOR GLOBAL: R$ 2.186.949,78 ( dois milhões cento e oitenta e seis mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: JANSSEN - CILAG FARMACEUTICA LTDA DISPENSA: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA