DOEAM 09/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 09 de outubro de 2024 3
( * )LEI N.º 7.118, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, que estabelece o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ INSTITUI o atendimento especializado na realização dos exames estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ AM, para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). ” (NR).
Art. 2.º O artigo 1.º da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1.º Fica instituído nesta Lei o atendimento especializado para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nos exames realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 3.º O artigo 2.º da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará com a concessão de prazo em dobro quando o candidato à habilitação possuir dislexia, deficiência auditiva, TEA ou TDAH, em conformidade com a Resolução do CONTRAN de n.º 726, de 6 de março de 2018. ” (NR)
Art. 4.º O artigo 3.º e o parágrafo único da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 3.º O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico de profissional especializado ou da Carteira de Identificação do Autista (CIA) emitida pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O diagnóstico de dislexia, TEA ou TDAH deve obedecer às normas do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM5) e/ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), realizado por uma equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar, que compreende o trabalho de profissionais especializados. ” (NR) Art. 5.º O artigo 4.º da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 4.º A norma deve ser informada no âmbito do Estado do Amazonas, de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, deficiência auditiva, TEA e TDAH, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos. ” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 03 de outubro de 2024.
Protocolo 198463 DECRETO Nº 50.427, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024ENQUADRA Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado da Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0685816-75.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação,
para determinar a progressão funcional da Autora ALESSANDRA DUARTE MATOS , no cargo de Técnico de Enfermagem, Classe A, Referência 3;
CONSIDERANDO a Folha de Informação n.° 410-2024-GCP/DGTES/ SES-AM, do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - DGTES;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02970/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3250/2024-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014372/2024-10,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora ALESSANDRA DUARTE MATOS , Matrícula n.o 197.135-2B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 6.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ |
UADRAM |
ENTO POR P |
ROGRESSÃO |
HORIZO |
NTAL |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUA | ÇÃO ANT | ERIOR | SIT | UAÇÃO A | TUAL |
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| Técnico de Enfermagem |
A | 1 | Técnico de Enfermagem |
A | 3 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIM A Governador do Estado do Amazona s
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FIL H O Secretário de Estado Chefe da Casa Civ il
GIORDANO BRUNO COSTA DA C R UZ Procurador-Geral do Estado do Amazo na s
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MO R AES Secretária de Estado de S aúde
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 198469 DECRETO Nº 50.428, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024REVOGA o Decreto n.º 48.495, de 09 de novembro de 2023, que “ CONCEDE pensão mensal à ELBANICE PEREIRA , e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4012437-17.2023.8.04.0000, que deu provimento para reformar a Decisão recorrida;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01093/2024, encaminhada pelo Ofício n.º 6406/2023-CGAB/PGEAM, recomendando que cesse o cumprimento da decisão judicial reformada, que havia determinou o pagamento de pensão à autora em questão, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012858.2023-32,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica revogado o Decreto n.º 48.495, de 09 de novembro de 2023, que “ CONCEDE pensão mensal à ELBANICE PEREIRA , e dá outras providências.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO