DOE 30/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
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i) 1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;
j) 1(um) representante de Instituição Religiosa com ênfase na população negra;
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k) 1(um) representante de Instituição de Defesa de Direitos de Crianças e Adolescentes;
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l) 1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;
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m) 1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;
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n) 1(um) representante de instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à agricultura familiar; e
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o) 1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial.
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§ 1º Caberá ao Governo Estadual definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de
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60 (sessenta) dias.
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§ 2º Os(as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Estado do Ceará.
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§ 3º Os(as) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Coepir e de suas Câmaras Temáticas,
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com direito a voz e voto.
§ 4º O mandato dos(as) conselheiros(as) no Coepir será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
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§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Coepir, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
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pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação dos(as) conselheiros(as) no Coepir, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.
Art. 19. O regimento interno do Coepir será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 20. A Gestão Participativa da Secretaria da Igualdade Racial (Seir), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura: I - Comitê Executivo; e
II - Comitês Coordenativos.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 21. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua, fazer avançar a missão da Seir, competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Seir às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Seir; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Seir.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS SEÇÃO I DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 22. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I – Secretário da Igualdade Racial;
II - Secretário Executivo; e
III - Coordenadores e Assessores.
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§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário da Igualdade Racial.
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§ 2º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comuni-
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cação à Secretaria do Comitê Executivo. § 3º Sempre que convocados pelo titular, os dirigentes dos órgãos poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente a
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sua entidade.
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§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
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Art. 23. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, preferencialmente a cada mês, por convocação do Presidente e de forma extraordinária,
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quando necessário.
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§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
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Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
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§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressa-
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mente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
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§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades
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organizacionais da Secretaria, quando necessário, para discussão de temas específicos.
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§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibi-lizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta
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e duas) horas após a realização da reunião.
Art. 24. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
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I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
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II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 25. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
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I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
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II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
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IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
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e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. Art. 26. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:
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I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a
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aprovação prévia do Presidente; II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretarian-do-as e elaborando as respectivas atas; III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizan-do-as na intranet. SEÇÃO II
DO COMITÊ COORDENATIVO
Art. 27. Os Comitês Coordenativos da Secretaria da Igualdade Racial, em número de 03 (três), um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
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I - Coordenador da área;
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II - Orientador de Célula; e
III - outros servidores, a critério do Coordenador da área.
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§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área.
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§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um colaborador indicado pelo Presidente.
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§ 3º Os Coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comu-
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nicação à Secretaria do Comitê Coordenativo.
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§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 28. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.