DOE 30/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
41
ÓRGÃO SOLICITANTE AESP
MATRÍCULA
NOME GRAZIELLY PEREIRA DA SILVA SANTOS
A PARTIR DE 300.157-0-3 Data de circulação no DOE
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.291 , de 28 de outubro de 2024.
CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o NUP 36001.001392/2024-47 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE MATEUS RODRIGUES LINS SETUR 3000042-0 14/08/2024
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.292 , de 28 de outubro de 2024.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO (SET). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 35.345, de 14 de março de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indis-pensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Trabalho (SET), na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Renan Ridley de Almeida Sousa SECRETÁRIO DO TRABALHO, RESPONDENDO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO.
TÍTULO I
SECRETARIA DO TRABALHO CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria do Trabalho, criada conforme o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, constitui
órgão da administração direta estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria do Trabalho tem como missão garantir oportunidades dignas de trabalho, emprego e renda para as pessoas em condições de trabalho no Ceará, competindo-lhe:
I - promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho;
II - garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de emprego e renda;
III - promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal;
IV - produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
V - desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando à inclusão e à diversidade;
VI - planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária; VII - desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e renda; VIII - monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais;
IX - estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
X - promover a intermediação de mão de obra, a formação e o desenvolvimento profissionais;
XI - desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos;
XII - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;
XIII - estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;
XV - desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e
XVI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria do Trabalho:
-
I - inclusão com equidade e respeito à diversidade;
-
II - excelência nos resultados com inovação;
III - valorização dos colaboradores por meio do desenvolvimento pessoal e profissional;
- IV - gestão ética, transparente e íntegra; e
V - ênfase na participação popular com empatia e respeito pelo ser humano. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
- Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Trabalho passa a ser a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário do Trabalho (SEC) II - GERÊNCIA SUPERIOR