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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/10/2024 · pág. 34

DOE 17/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

146 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº198 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2024

Feijó Frota - MF: 002.631-1-7 (INTERROGANTE) e CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº747/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2212057479, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, diante da notícia de que os POLICIAIS PENAIS MANOELITO FERREIRA FILHO e JOAQUIM GONZAGA DA SILVA FILHO foram indiciados nos autos do Inquérito Policial nº 323-133/2022, por terem praticado o crime de peculato no interior da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim; CONSIDERANDO que, conforme o mencionado inquérito policial, os Policiais Penais Manoelito Ferreira Filho e Joaquim Gonzaga da Silva Filho recebiam de dois internos, peças de fabricação de roupas íntimas de empresa que funcionava no interior da unidade prisional, desviando as peças e assim gerando prejuízo à empresa fabricante; CONSIDERANDO que os Policiais Penais foram denunciados pelo crime de peculato pelo Representante do Ministério Público, atuante na 2ª Promotoria de Justiça de Itaitinga/CE; CONSIDERANDO que as condutas dos Policiais Penais Manoelito Ferreira Filho e Joaquim Gonzaga da Silva Filho, prime facie, violaram os deveres contidos no artigo 6º, incisos I, IV, VI, X e XIV, bem como, supostamente, praticaram as transgressões disciplinares constantes do artigo 9º, incisos IX e XVIII e artigo 10, incisos V e X, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR , em face dos POLICIAIS PENAIS MANOELITO FERREIRA FILHO, M.F. Nº 430.891-5-3 e JOAQUIM GONZAGA DA SILVA FILHO, M. F. Nº 472.549-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD , composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/ CE, 10 de outubro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº748/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 466242024, em que o CB PM ANDRÉ LUÍS MORAIS DE OLIVEIRA, MF 305.214-1-2, em síntese, é acusado de Descumprimento de Medida Protetiva, quando adentrou a residência de sua ex-companheira a Sra. J.X.C, fato este ocorrido no dia 01/09/2024, município de Fortim/CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, V, VI, IX, X e XI; no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII; e no art. 13, § 1º, inciso XXX e XXXII; tudo da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta atribuída ao CB PM ANDRÉ LUÍS MORAIS DE OLIVEIRA , MF 305.214-1-2; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA , MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza-CE, 10 de outubro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº749/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2401524295, em que o SD PM ANTÔNIO ÍTALO ALVES LIMA, MF 309.086-5-1, em síntese, é acusado de estar com sintomas de embriaguez intimidando clientes em um estabelecimento comercial, e quando foi solicitado que se retirasse do local, passou a efetuar disparos de arma de fogo em via pública. Fato ocorrido no dia 03/02/2024, nesta urbe; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, V, VI, IX e XI; no art. 8º, IV, IX, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII; no art. 12,§1º,I, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII e L; tudo da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta atribuída ao policial militar SD PM ANTÔNIO ÍTALO ALVES LIMA , MF 309.086-5-1; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA , MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza-CE, 10 de outubro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 230139175-7, sob a égide da Portaria CGD nº 804/2023, publicada no D.O.E. nº 183, de 28 de setembro de 2023, em face dos militares 1º TEN PM ROMÁRIO GONÇALVES DA SILVA, 3º SGT PM FRANCISCO TAYRONE GOMES DA CRUZ, SD PM FELIPE VITAL DOS SANTOS, SD PM JOVINIANO ALVES BEZERRA NETO, visando apurar suposta prática de agressões físicas em desfavor de E.F.D, de R.K.B.O. e de L.M.C, no dia 25 de janeiro de 2023, no município de Tauá/CE, durante a prisão em flagrante daqueles; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos sindicados em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 198/203, não restou comprovado que os sindicados praticaram as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar os fundamentos assentados no Relatório Final nº 73/2024, fls. 182/192 emitido pela Autoridade Sindicante e absolver os MILITARES 1º TEN PM ROMÁRIO GONÇALVES DA SILVA – M.F. 843.972-0-2, 3º SGT PM FRANCISCO TAYRONE GOMES DA CRUZ – M.F. 303.394-1-X, SD PM FELIPE VITAL DOS SANTOS – M.F. 309.054-9-9, SD PM JOVINIANO ALVES BEZERRA NETO – M.F. 300.266-7-5, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas quanto a autoria, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003 e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em desfavor dos referidos militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO