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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2024 · pág. 51

DOE 16/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024

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§ 8°. As instituições depositárias de material zoológico devem estar, preferencialmente, localizadas dentro do Estado do Ceará. Art. 18. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização do Monitoramento de Fauna Silvestre, o empreendedor deverá apresentar na Semace o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no Site da Semace. Art. 19. Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência;

§ 1°. O programa de Monitoramento da Fauna também deve contemplar a ictiofauna e os invertebrados aquáticos quando for o caso. § 2°. O Programa de Monitoramento da Fauna deverá ser apresentado no âmbito do estudo ambiental solicitado no licenciamento ambiental; Art. 20. Como resultado do Plano de Manejo de Fauna Silvestre na Etapa Monitoramento, deverá ser apresentado à Semace, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de validade da autorização ambiental expedida, salvo em casos devidamente justificados e aprovados previamente pela Semace, o Relatório Final de Resultados, contendo a descrição e os resultados de todas as atividades de campo realizadas na área de influência do empreendimento/ atividade. Art. 21. O Relatório Final de Resultados do Monitoramento deverá apresentar, no mínimo, os seguintes dados: I – Lista de espécies, parâmetros de riqueza e abundância; II – Índices de eficiência amostral e de diversidade, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada unidade amostral; III – Demais parâmetros estatísticos pertinentes;

IV – Discussões e conclusões acerca dos impactos gerados pelo empreendimento sobre a fauna, observando a comparação entre as áreas afetadas e as áreas controle; V – Proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para os impactos detectados pelo monitoramento; VI – Manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), incluindo o número de tombamento dos espécimes recebidos, quando couber. CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA SALVAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE Art. 22. A Licença para as atividades de Manejo de Fauna Silvestre na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, é concedida na fase de instalação dos empreendimentos/atividades passíveis de licenciamento ambiental estadual, após a realização do monitoramento da fauna, caso tenha sido requerido pela Semace. Parágrafo Único. A Licença de que trata o caput autoriza a realização de captura, coleta, transporte e destinação da fauna silvestre, com a finalidade de realização de afugentamento, salvamento, resgate e destinação da fauna presente em áreas afetadas por empreendimentos/atividades licenciados no âmbito estadual. Art. 23. A necessidade de execução de atividades de salvamento, resgate e destinação de fauna silvestre, em áreas afetadas por empreendimento/ atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, será definida pela Semace. Art. 24. Para empreendimentos/atividades em que haja a necessidade da instalação de um centro de triagem de animais silvestres, a licença de manejo de fauna para a etapa de salvamento, resgate e destinação só será emitida após a sua implementação. Art. 25. O centro de triagem de animais silvestres deverá apresentar:

I. instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); II. local para recepção e triagem;

III. local para a realização de procedimentos clínicos veterinários;

IV. local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser
utilizado com os animais.
§ 1°. O número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento de fauna realizado e
no tamanho da área afetada pelo empreendimento/atividade;
§ 2°. A responsabilidade pela implantação e manutenção do centro de triagem de animais silvestres é do empreendedor.
§ 3°. Os animais mantidos no centro de triagem de animais silvestres do empreendimento deverão receber cuidados específicos como alimentação,
tratamento e ambientação dos recintos sob acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado.
§ 4°. Para a montagem do centro de triagem de animais silvestres, o plano de manejo deverá conter:
a) as descrições da equipe técnica, das instalações e sua localização;
b) plantel pretendido;
c) sistema de marcação utilizada;
d) plano de emergência para casos de fugas de animais;
e) medidas higiênico-sanitárias;
f) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
g) medidas de manejo e contenção;
h) controle e planejamento reprodutivo;
i) cuidados neonatais;
j) quadro funcional pretendido por categoria;
k) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e,

l) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necrópsia).

Art. 26. A solicitação de Licença para Manejo de Fauna Silvestre na Etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna deverá ocorrer anteriormente à qualquer intervenção nas áreas afetadas pelo empreendimento/atividade licenciada, devendo ser requerida, quando determinado pela Semace, mediante a apresentação dos documentos elencados no checklist específico disponível no site da Semace, via Sistema Natuur.

Art. 27. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização de Manejo de Fauna Silvestre, na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna Silvestre, o empreendedor deverá apresentar na Semace o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no Site da Semace. Art. 28. O Plano de Manejo de Fauna na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre deverá ser apresentado no âmbito do estudo ambiental solicitado no processo de licenciamento ambiental. Art. 29. As atividades para o Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre na área afetada pelo empreendimento/atividade devem ser iniciadas antes da realização dos trabalhos de supressão da vegetação.

§ 1°. É necessário que todas as equipes envolvidas com o resgate e com as atividades de supressão vegetal e implantação sejam informadas e treinadas para participarem das atividades para o Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre na área afetada pelo empreendimento/atividade.

§ 2°. O Plano de Manejo deverá prever a realização de atividades educativas para todas as equipes envolvidas com o resgate e com as atividades de supressão vegetal e implantação; § 3°. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os dados referentes à velocidade do desmatamento e acessos existentes.

§ 7°. O afugentamento dos animais não deve ser conduzido para áreas próximas que estejam antropizadas, tendo em vista que fragmentação do hábitat e ausência de corredores ecológicos dificultam a sobrevivência e o fluxo da fauna. Art. 30 Antes da realização da supressão vegetal deve-se promover atividades de afugentamento, busca ativa e captura passiva (uso de armadilhas). § 1°. As atividades de afugentamento, busca ativa e captura passiva servirão para reduzir o número de acidentes com animais residentes nas áreas afetadas.

§ 2°. Os ninhos ativos das aves deverão ser evitados e mantidos em campo até o fim da atividade reprodutiva.