DOE 15/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº196 | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2024
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§ 3º. Somente poderá haver a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal nas unidades prisionais que dispuserem de local apropriado
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e destinado para tal finalidade.
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§ 4º. A proibição ou suspensão a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal observará ato motivado da autoridade responsável pela
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unidade prisional, ou quem lhe faça as vezes por delegação, em caso de falta disciplinar, e integrará o prontuário da pessoa presa, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pelo companheiro(a) que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina.
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§ 5º. Não pode receber a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal, a pessoa privada de liberdade que estiver: I - em situação de trânsito na unidade prisional;
II - em período de inclusão ou em regime de observação;
III - em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal; IV - em enfermaria;
Parágrafo único. A pessoa privada de liberdade não poderá receber a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, ou quem lhe faça às vezes, por delegação.
§ 6º. A a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal deverá ser assegurada nos termos dispostos da presente portaria, vedada as distinções de gênero ou orientação sexual, respeitado o direito ao uso do nome social, nos termos da Resolução CNJ nº. 270 de 11 de dezembro de 2018, e Resolução CNJ nº. 348, de 13 de outubro de 2020. Art. 12. A elaboração do cronograma de concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal é de responsabilidade da administração do estabelecimento penal, sob a supervisão da Coordenadoria Especial de Administração Prisional, sem prejuízo de delegação.
Parágrafo único. A periodicidade da visita conjugal deve observar cronograma que contemple todos os(as) internos(as) que solicitem tal regalia e atendam às exigências, bem como a preparação de local adequado para a sua realização, de acordo com a especificidade de cada unidade prisional, observando a quantidade de vagas disponíveis em cada venustério.
Art. 13. Fica vedada a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal no interior das celas ou em qualquer outro local que não esteja destinado para tal fim, bem como é expressamente proibida a realização de quaisquer atos de natureza sexual ou libidinosa em ambientes destinados à visitação social ou outros, sob pena de suspensão. Art. 14. A preparação do local para a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal deve atender aos critérios de preservação da intimidade, higienização adequada do local pela pessoa privada de liberdade, bem como a disponibilização de preservativos necessários à adoção de práticas sexuais seguras. Parágrafo único. Haverá disponibilização de material educacional que promova a atenção básica para a saúde sexual reprodutiva, e atenção psicossocial à pessoa privada de liberdade e ao visitante, de modo a facilitação de denúncia em caso de suspeita de violência nas suas mais variadas formas durante a realização da visita conjugal.
Art. 15. Não se admitirá a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal como prestação de serviço de qualquer natureza. CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE SENHAS
Art. 16. O agendamento de concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal deverá ser feito por meio de sistema informatizado, com emissão de senha pessoal e intransferível, na internet, em endereço eletrônico a ser disponibilizado pela SAP.
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§ 1º. O agendamento para a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal ocorrerá observando a periodicidade disposta no art. 12.
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§ 2º Cumprida a periodicidade estipulada no § 1º, no sistema de emissão de senhas surgirá a opção ao cônjuge/companheiro para realização de novo
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agendamento da concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal.
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§ 3º Caso o visitante não opte pela concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal, o sistema de emissão de senhas somente disponibilizará
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nova concessão após início de novo ciclo.
§ 4º A opção pela concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal obsta a retirada de segunda senha para visita social, no mesmo dia de visitação.
§ 5º A quantidade de senhas a serem disponibilizadas pelo estabelecimento prisional levará em consideração o número de vagas disponíveis em cada venustério e os horários estabelecidos no artigo 8º desta Portaria;
§ 6º Caso a pessoa não tenha acesso à internet, o agendamento poderá ser realizado junto ao Núcleo de Assistência à Família – NUASF. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Todos os setores que compõem a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização deverão cumprir integralmente o presente regulamento, facilitando o processo para todos que dele participam, principalmente às pessoas privadas de liberdade e seus familiares.
Art. 18. A constatação de falha decorrente de negligência, facilitação ou conivência no acesso de visitantes às unidades prisionais em desconformidade ao que preconiza esta Portaria estará passível de responsabilizações administrativas, civis e penais.
Art. 19. As situações excepcionais serão analisadas pelo Diretor da Unidade Prisional e submetidas à Coordenadoria Especial da Administração Prisional, para deliberações.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura, aplicando-se no que couber e de forma complementar o disposto na PORTARIA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE VISITA ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ, revogando-se as disposições contrárias.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2024. Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº169/2024
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA QUE SE CELEBRA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA, O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.530/0001-18, com sede na Rua Tenente Benévolo, nº 1055, Meireles, CEP: 60.160-040, neste ato representada por seu Secretário, Sr. LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, por meio do presente instrumento, reconhece expressamente , com fulcro nos art. 112º e 113º da Lei Estadual nº 9.809/1973 que deve a quantia de R$ 5.071,86 (Cinco Mil e Setenta e Um Reais e Oitenta e Seis Centavos) devido à diferença da ascensão funcional dos SERVIDORES integrantes do Grupo Ocupacional: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE-SES, lotados nesta Secretaria, referente ao período 2022/2023, correspondente ao discriminado no NUP: 18001.032653/2024-99. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 02 de outubro de 2024. Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
SECRETARIA DAS CIDADES
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
PORTARIA Nº0512/2024 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RODOVIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do parágrafo único do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02/02/2010 e em conformidade com o art. 8º, o inciso III do art. 17, art. 39 e §2º e 3º do art. 40, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, RESOLVE DESIGNAR o servidor JOSÉ NEWTON MONTENEGRO FILHO , matrícula 0102521X, na função de Advogado, para responder ao cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador Jurídico, símbolo DNS-2, integrante da estrutura organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, em SUBSTITUIÇÃO a titular da pasta Francisca Mayana de Freitas Luz, matrícula 700273-9-9, que irá participar do Seminário Nacional: “AS PRINCIPAIS RAZÕES DAS ALTERAÇÕES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E SEUS IMPACTOS APLICADOS – PARALELO ENTRE OS REGIMES DA LEI Nº 14.133/2021” que ocorrerá em Foz do Iguaçu/PR no período de 14 a 18/10/2024. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, em Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
José Ilo de Oliveira Santiago
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RODOVIAS
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